Pernambuco
PORTARIA
42 SF, DE 21-2-2013
(DO-PE DE 22-2-2013)
SEF E E-DOC
Entrega
Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC
Estas
modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011),
prorrogama, para as datas que especifica, o prazo de transmissão dos Arquivos
SEF e E-DOC referentes aos períodos fiscais de setembro/2012 a fevereiro/2013,
pelos contribuintes enquadrados no perfil ICMS Integral ou
ICMS Intermediário, inclusive em relação àqueles
indicados no Anexo 8, bem como alteram dispositivos relativos à geração
dos arquivos. Este ato revoga, ainda, dispositivos do Manual de Escrituração
e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria 393 SF, de 3-12-84,
que determinavam a não inclusão, no campo do valor contábil do
Registro de Entradas RE e do Registro de Saídas RS, do ICMS
descontado na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na
Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que disciplina as obrigações
tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais
eDoc, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30-11-2011,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal SEF e do Sistema Emissor
de Documentos Fiscais eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via internet, constantes do software adotado pela Sefaz, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
I setembro a dezembro de 2012: até 15-3-2013; e (NR)
II janeiro e fevereiro de 2013: até 15-4-2013. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 12 A entrega ou substituição dos arquivos e-Doc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela Sefaz, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
I setembro de 2012 a dezembro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (NR)
II janeiro a junho de 2014, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.
Parágrafo
único Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente
aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados
nos termos do § 9º do art. 5º (NR)
Art. 13 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 13 Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.
§
2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a
junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo
os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos
no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo
definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão
das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica
NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
..................................................................................................................................
IV obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal
de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando,
além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles
relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes
da respectiva operação ou prestação, contidos no referido
documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 73, de
30-5-2003. (AC)
§ 3º Relativamente à obrigação prevista no §
2º do caput, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................
III a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente
às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação
das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)
..................................................................................................................................
Art. 18 O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado
por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de
documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras
específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:
I relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
..................................................................................................................................
3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados
com a informação do valor total do documento fiscal no campo valor
contábil do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se,
apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais,
nos termos da alínea a do item 2 do inciso IV do art. 3º
e da alínea a do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual
de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela
Portaria SF nº 393, de 3-12-84. (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a alínea b
do item 2 do inciso IV do art. 3º e a alínea b do item
2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento
de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3-12-84, que
determinam a não inclusão, no campo do valor contábil do Registro
de Entradas RE e do Registro de Saídas RS, do ICMS descontado
na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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