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Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC

Portaria SF 42/2013

02/03/2013 02:02:17

Documento sem título

PORTARIA 42 SF, DE 21-2-2013
(DO-PE DE 22-2-2013)

SEF E E-DOC
Entrega

Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC
Estas modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011), prorrogama, para as datas que especifica, o prazo de transmissão dos Arquivos SEF e E-DOC referentes aos períodos fiscais de setembro/2012 a fevereiro/2013, pelos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, bem como alteram dispositivos relativos à geração dos arquivos. Este ato revoga, ainda, dispositivos do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria 393 SF, de 3-12-84, que determinavam a não inclusão, no campo do valor contábil do Registro de Entradas – RE e do Registro de Saídas – RS, do ICMS descontado na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 5º – A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via internet, constantes do software adotado pela Sefaz, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III – até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V – até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI – relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.”

§ 9º – Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:
I – setembro a dezembro de 2012: até 15-3-2013; e (NR)
II – janeiro e fevereiro de 2013: até 15-4-2013. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 12 –  ...................................................................................................................   

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 12 – A entrega ou substituição dos arquivos e-Doc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela Sefaz, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados:
I – setembro de 2012 a dezembro de 2013, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (NR)
II – janeiro a junho de 2014, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.”

Parágrafo único – Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º (NR)
Art. 13 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
“Art. 13 – Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I – para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.”

§ 2º – Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
..................................................................................................................................    
IV – obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 73, de 30-5-2003. (AC)
§ 3º – Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................    
III – a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)
..................................................................................................................................    
Art. 18 – O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:
I – relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
..................................................................................................................................    
3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do documento fiscal no campo “valor contábil” do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea “a” do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea “a” do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3-12-84. (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas a alínea “b” do item 2 do inciso IV do art. 3º e a alínea “b” do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3-12-84, que determinam a não inclusão, no campo do valor contábil do Registro de Entradas – RE e do Registro de Saídas – RS, do ICMS descontado na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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