x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos

Norma de Execução Sefaz 2/2013

02/03/2013 02:02:18

Documento sem título

NORMA DE EXECUÇÃO 2 SEFAZ, DE 5-2-2013
(DO-CE DE 19-2-2013)

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos
Esta Norma de Execução divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único deste Ato, destinadas a contribuintes localizados no Ceará. Fica revogada a Norma de Execução 6 Sefaz, de 30-11-2012 (Fascículo 50/2012).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º – A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2º – A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art. 1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art. 1º desta Norma de Execução.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§ 2º – Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Norma de Execução nº 6, de 30 de novembro de 2012. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
(Art. 1º da Norma de Execução nº 2/2013)

Nº DO CNPJ

ESTABELECIMENTO REMETENTE

UF

60.872.306/0096-20

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AL

03.822.909/0003-85

CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA.

AL

04.164.616/0059-75

TNL PCS S/A

AL

76.639.285/000-762

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

BA

60.409.075/0120-88

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

45.543.915/0279-77

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0003-43

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0043-30

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0202-98

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

45.543.915/0277-05

CARREFOUR COM. E IND. LTDA.

DF

47.508.411/1159-99

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47.508.411/0537-80

CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

04.164.616/0070-80

TNL PCS S/A

DF

20.633.038/0001-09

BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

ES

08.440.363/0001-50

CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA.

ES

27.494.152/0007-30

COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL

ES

02.384.871/0001-81

EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

ES

07.976.177/0001-77

LAURET CAFÉ EXP. E IMP LTDA.

ES

08.984.116/0001-14

TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.

ES

39.318.225/0001-26

BRAZIL TRADING

ES

39.373.782/0001-40

CISA TRADING S/A

ES

39.624.465/0001-59

MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA.

ES

50.567.288/0020-11

SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA.

ES

31.751.050/0001-34

TORRES & CIA LTDA.

ES

11.590.296/0001-64

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0002-45

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0039-37

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0014-89

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0005-98

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0045-85

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0037-75

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0036-94

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11.590.296/0017-21

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

04.899.316/0003-80

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

MA

04.899.316/0001-18

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

PA

35.419.548/0001-55

ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

05.892.612/0001-50

ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.

PB

47.854.831/0014-09

BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.

PB

45.543.915/0314-94

CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA.

PB

05.104.844/0001-04

COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ

PB

04.782.925/0001-92

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA.

PB

02.761.103/0001-08

FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.

PB

77.941.490/0195-06

GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

PB

54.516.661/0048-87

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA.

PB

41.133.778/0001-56

N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA.

PB

08.995.631/0007-95

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0002-80

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0005-23

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.995.631/0014-14

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08.203.722/0001-55

TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.

PB

02.261.827/0001-84

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

02.261.827/0003-46

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

60.409.075/0089-94

NESTLÉ BRASIL LTDA.

PE

92.660.406/0006-23

FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A

PE

24.073.694/0001-55

CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.

PE

04.206.050/0082-46

TIM CELULAR S/A

PE

02.449.992/0419-44

VIVO S/A

PE

40.432.544/0155-00

CLARO S/A

PE

35.274.745/0001-23

ALVES ATACADO

PE

10.723.930/0003-99

CYRO CAVALCANTE

RN

01.625.371/0001-21

COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.

RN

07.116.969/0006-86

SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

RN

11.524.538/0002-00

GLOBAL BRASIL PNEUS

ES

10.921.911/0001-05

FORTLEVE NORDESTE INDÚSTRIA E COM. DE PLÁSTICOS LTDA.

BA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.