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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 6110/1999

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 6.110 MPAS, DE 16-11-99
(DO-U DE 17-11-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os valores de atualização dos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002265 – Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 1999.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005572 – Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 1999 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de novembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002265 – Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 1999.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

NOV/95

1,439956

DEZ/95

1,418536

JAN/96

1,395510

FEV/96

1,375428

MAR/96

1,365732

ABR/96

1,361783

MAI/96

1,352316

JUN/96

1,329973

JUL/96

1,313943

AGO/96

1,299775

SET/96

1,299723

OUT/96

1,298036

NOV/96

1,295186

DEZ/96

1,291570

JAN/97

1,280303

FEV/97

1,260389

MAR/97

1,255118

ABR/97

1,240725

MAI/97

1,233448

JUN/97

1,229759

JUL/97

1,221210

AGO/97

1,220112

SET/97

1,220112

OUT/97

1,212956

NOV/97

1,208846

DEZ/97

1,198895

JAN/98

1,190679

FEV/98

1,180292

MAR/98

1,180056

ABR/98

1,177349

MAI/98

1,177349

JUN/98

1,174647

JUL/98

1,171367

AGO/98

1,171367

SET/98

1,171367

OUT/98

1,171367

NOV/98

1,171367

DEZ/98

1,171367

JAN/99

1,159999

FEV/99

1,146811

MAR/99

1,098057

ABR/99

1,076738

MAI/99

1,076415

JUN/99

1,076415

JUL/99

1,065546

AGO/99

1,048869

SET/99

1,033878

OUT/99

1,018900

Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

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