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Trabalho e Previdência

Decreto 3266/1999

04/06/2005 20:09:35

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DECRETO 3.266, DE 29-11-99
(DO-U DE 30-11-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Tábua de Mortalidade

Estabelece a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade
a ser utilizada no cálculo da aposentadoria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 8º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito do disposto no § 7º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 2º – Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.
Parágrafo único – Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas; Martus Tavares)

NOTA: A Lei 9.876, de 26-11-99, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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