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Goiás

Governo reduz o ICMS de operações com ração, material elétrico, material de construção e colchoaria

Decreto 7806/2013

02/03/2013 02:02:28

Documento sem título

DECRETO 7.806, DE 20-2-2013
(DO-GO – Suplemento DE 25-2-2013)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Governo reduz o ICMS de operações com ração, material elétrico, material de construção e colchoaria
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, concede redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nas operações com as mercadorias relacionadas sujeitas à substituição tributária, quando destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000184, DECRETA:
Art. 1º – O inciso LV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE–, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º – ...........................................................................................................................................................    
............................................................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:”

LV – de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “o”):
a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
b) ração tipo “pet” para animais domésticos (inciso XVI do Apêndice II do Anexo VIII);
c) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII);
d) material elétrico (inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII);
e) material de colchoaria (inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII).
.............................................................................................................................................................................    “(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigo na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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