Goiás
DECRETO
7.806, DE 20-2-2013
(DO-GO Suplemento DE 25-2-2013)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Governo reduz o ICMS de operações com ração, material
elétrico, material de construção e colchoaria
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, concede redução da base
de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12%, nas operações com as mercadorias relacionadas sujeitas
à substituição tributária, quando destinadas a empresa optante
pelo Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 201300013000184, DECRETA:
Art. 1º O inciso LV do art. 8º do Anexo IX
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
LV
de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição
tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples
Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, o):
a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente
para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
b) ração tipo pet para animais domésticos (inciso
XVI do Apêndice II do Anexo VIII);
c) material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (inciso
XVII do Apêndice II do Anexo VIII);
d) material elétrico (inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII);
e) material de colchoaria (inciso XIX do Apêndice II do Anexo VIII).
............................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigo na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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