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Espírito Santo

Espírito Santo prorroga o prazo para retificação da Dief nas operações amparadas pelo Fundap

Decreto -R 3235/2013

02/03/2013 02:02:28

Documento sem título

DECRETO 3.235-R, DE 25-2-2013
(DO-ES DE 26-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Espírito Santo prorroga o prazo para retificação da Dief nas operações amparadas pelo Fundap
O contribuinte que realizar operações sob o amparo do Fundap, relativamente ao mês de janeiro/2013, poderá retificar a Dief dessa referência até 31-3-2013.

=> Dentre as demais alterações do Decreto 1.090-R/2002 destacamos as seguintes:
– A possibilidade do contribuinte inscrito na condição de atacadista e dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, de apresentarem cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativos ao exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais em substituição ao comprovante de integralização do capital social mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis;
– A aplicação da alíquota nas operações internas de abastecimento de combustíveis, no fornecimento de lubrificantes, na venda de componentes e no emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra Unidade da Federação;
– A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados pelo contribuinte que utilizar ECF; e
– A apuração do ICMS devido no levantamento do estoque de mercadorias a serem incluídas na substituição tributária a partir de 1-4-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 11:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 11 – Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.”

§ 4º – Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 49:
“Art. 49 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49 – Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4º;”

§ 7º – Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.” (NR)
III – o art. 49-A:
“Art. 49-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................    .
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49-A – Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º – Em relação à integralização de capital de que trata o
caput, observar-se-á o seguinte:”

III – em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.
..................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 71:
“Art. 71 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 71 – As alíquotas do imposto são:”

§ 3º – Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.” (NR)
V – o art. 112:
“Art. 112 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 112 – O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência prevista no art. 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:”

§ 5º – O disposto no art. 53, § 5º, da Lei nº 7.000, de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.” (NR)
VI – o art. 168:
“Art. 168 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:”

§ 12 – O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:
I – para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou
II – para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8” (NR)
VII – o art. 176:
“Art. 176 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º –  .......................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 176 – O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:
I – o documento comprobatório do pagamento;
II – a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e
III – a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:”

V – recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.” (NR)
VIII – o art. 700:
“Art. 700 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 700 – Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
 
.........................................................................................................................   
§ 1º – Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:”

II – utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 703 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:”

§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica ao MEI.” (NR)
VIII – o art. 1.130:
“Art. 1.130 – ...............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 1.130 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L e 269-M, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos, deverão:
I – relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de março de 2013, valorizando-o ao preço de aquisição mais recente;”

II – aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
..................................................................................................................................     (NR)”
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.155, com a seguinte redação:
“Art. 1.155 – Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento. (NR)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o art. 926 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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