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Trabalho e Previdência

Lei 9876/1999

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.876, DE 26-11-99
(DO-U DE 29-11-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Alteração

Modifica as normas de benefício e custeio da Previdência Social, alterando, dentre outros, os procedimentos
para cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e do auxílio-doença; estende o benefício do salário-maternidade às contribuintes individuais, passando esse benefício a ser pago pelo INSS; e estabelece novo requisito para concessão
do salário-família, bem como dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual
e pelas empresas em relação à prestação de seus serviços, fixando em 1-3-2000 a data para entrar
em vigor a majoração de contribuição.
Altera os dispositivos que menciona e revoga a Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 03/96),
os incisos III e IV do artigo 12 e o artigo 29 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), os incisos III e IV do artigo 11,
o § 1º do artigo 29 e o parágrafo único do artigo 113 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................”
“i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;”
“.....................................................................................................................................................................................”
“V – como contribuinte individual:” (NR)
“a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;”
“c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;” (NR)
“d) revogada;”
“e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;” (NR)
“f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;”
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 6º – Aplica-se o disposto na alínea “g” do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.”
“Art. 13 – O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.” (NR)
“§ 1º – Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.” (NR)
“§ 2º – Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.”
“Art. 15 – ..........................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único – Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (NR)

“CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO”

“.....................................................................................................................................................................................”

“Seção II”
“Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo” (NR)

“Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.” (NR)
“I – revogado;”
“II – revogado.”
“.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................”
“I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”
“§ 1º – No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no artigo 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 28 – .....................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................”
“III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;” (NR)
“IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.
“.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 30 –    
I – ...................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................”
“b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;” (NR)
“......................................................................................................................................................................................”
“II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 2º – Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 4º – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5º – Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.”
“Art. 35 – Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:” (NR)
“I – .................................................................................................................................................................................”
“a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;” (NR)
“b) quatorze por cento, no mês seguinte;” (NR)
“c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;” (NR)
“II – ................................................................................................................................................................................”
“a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;” (NR)
“b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;” (NR)
“c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);” (NR)
“d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não inscrito em Dívida Ativa;” (NR)
“III – ................................................................................................................................................................................”
“a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;” (NR)
“b) setenta por cento, se houve parcelamento;” (NR)
“c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;” (NR)
“d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 4º – Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.”
“Art. 45 – ..........................................................................................................................................................................”
“§ 1º – Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 4º – Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 6º – O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.”
“Art. 85-A – Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.”
Art. 2º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – .........................................................................................................................................................................
I – ...................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................”
“i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;”
“.....................................................................................................................................................................................”
“V – como contribuinte individual:” (NR)
“a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;”
“c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;” (NR)
“d) revogada;”
“e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;” (NR)
“f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio-quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;”
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 5 – Aplica-se o disposto na alínea “g” do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.”
“Art. 12 – O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.” (NR)
“§ 1º – Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.” (NR)
“§ 2º – Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.”
“Art. 14 – .........................................................................................................................................................................”
“Parágrafo único – Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (NR)
“Art. 25 – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................”
“III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
Parágrafo único – Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.”
“Art. 26 – .........................................................................................................................................................................”
“I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”
“Art. 27 – .........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................”
“II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13.” (NR)
“Art. 29 – O salário-de-benefício consiste:” (NR)
“I – para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 6º – No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do artigo 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7º – O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8º – Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º – Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I – cinco anos, quando se tratar de mulher;
II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
“Art. 43 – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................”
“a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;” (NR)
“b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.” (NR)
“§ 2º – Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.” (NR)
“Art. 48 – .........................................................................................................................................................................”
“§ 1º – Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“§ 3º – Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (NR)
“.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 67 – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)
“Art. 72 – O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” (NR)
“Art. 73 – Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:” (NR)
“I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.”
Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º – Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 4º – Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data.
§ 1º – O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º – Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3º – Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 5º – Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o artigo 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.
Art. 6º – É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Art. 7º – É garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 9º – Revogam-se a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do artigo 12 e o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do artigo 11, o § 1º do artigo 29 e o parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)

Anexo
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a  x [ 1 + (Id + Tc x a)]
         Es                       100

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

REMISSÃO: LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98)
........................................................................................................................................................................................
“Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
........................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22-12-92)
........................................................................................................................................................................................
Art. 15 – Considera-se:
........................................................................................................................................................................................
Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, será de:
I – 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II – 20% (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.
........................................................................................................................................................................................
Art. 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
........................................................................................................................................................................................
Art. 28 – Entende-se por salário-de-contribuição:
........................................................................................................................................................................................
Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei 8.620, de 5-1-93)
........................................................................................................................................................................................
Art. 29 – O salário-base de que trata o inciso III do artigo 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

R$    120,00

12

2

R$    206,37

12

3

R$    309,56

24

4

R$    412,74

24

5

R$    515,93

36

6

R$    619,12

48

7

R$    722,30

48

8

R$    825,50

60

9

R$    928,68

60

10

R$ 1.031,87

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Art. 35 – Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Artigo, incisos e parágrafos restabelecidos, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10-12-97)
I – para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
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II – para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
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III – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
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Art. 45 – O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

LEI 8.213, de 24-7-91 (Separata/98)
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Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
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V – como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:
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d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;
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VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei 8.398, de 7-1-92, que alterou a redação do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24-7-91)
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Art. 13 – É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11.
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Art. 14 – Consideram-se:
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Art. 18 – O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
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Art. 25 – A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
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Art. 26 – Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções, especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho, e os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
Art. 27 – Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I – referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do artigo 11;
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do artigo 11 e no artigo 13 desta Lei.
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Art. 29 – O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º – No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
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Art. 39 – Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
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Parágrafo único – Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
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Art. 43 – A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º – Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-95)
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Art. 48 – A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-95)

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