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Santa Catarina

Santa Catarina fixa critérios para o funcionamento de atividades

Decreto 21478/2020

23/04/2020 08:48:33

DECRETO 21.478, DE 22-4-2020
(DO-Florianópolis DE 22-4-202O)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Florianópolis

Santa Catarina fixa critérios para o funcionamento de atividades

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, do Decreto n. 21.459, de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares, deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020.
Parágrafo único. Os hotéis e pousadas deverão cumprir, também, as seguintes medidas adicionais:
I – no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios, conforme modelo contido na Portaria nº 53/SMS/GAB/2020;
II – os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior, deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente e realizado o encaminhamento para isolamento;
III - disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
IV – não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, saunas, salas de reunião, piscinas, espaços de playground;
V – fica recomendada a não utilização de sistemas de ar condicionado central;
VI – os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;
VII – o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;
VIII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.”
Art. 2º Os shopping centers, centros comerciais e galerias, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - observar o disposto na Portaria SES n. 257, de 21 de abril de 2020;
II – atualizar o PMOC dos sistemas de ar condicionado com protocolos adicionais de controle do Covid-19;
III – limitar em 50% (cinquenta por cento) as vagas de estacionamento próprias do estabelecimento;
IV - recomendar a retirada dos móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras e sofás que estejam nas áreas comuns, excetuando-se aqueles que estejam nas praças de alimentação;
V – os shopping centers deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§2º A norma prevista no inciso V fica vigente como recomendação e, a partir do dia 29 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação.
Art. 3º As igrejas, templos religiosos e afins deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - observar o disposto na Portaria SES n. 254, de 20 de abril de 2020;
II – sempre que possível, garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
III - realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.
§1º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou superior deverá ser imediatamente comunicado ao Alô Saúde, através do número de telefone 0800 333 3233, e seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.
§2º A norma prevista no inciso III fica vigente como recomendação e, a partir do dia 29 de abril de 2020, passa a vigorar como determinação para as missas e cultos com a presença de mais de 300 (trezentas) pessoas.
Art. 4º Fica proibida a utilização dos playgrounds e academias ao ar livre.
Art. 5º Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, academias, salões de festas, saunas, home cinema, quadras poliesportivas, excetuando-se as pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas.
Art. 6º Os vestiários reservados para os praticantes de natação, hidroginástica e hidroterapia e afins, deverão ter o uso limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e deverá ser realizada sua desinfecção com produtos saneantes após cada uso.
Art. 7º Fica proibido o uso de saunas instaladas em academias, clubes e condomínios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
KATHERINE SCHREINER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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