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Minas Gerais

Covid-19: Governo altera normas que dispõem sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade

Deliberação CE Covid-19 35/2020

23/04/2020 08:58:09

DELIBERAÇÃO 35 CE COVID-19, DE 22-4-2020
(DO-MG DE 23-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Covid-19: Governo altera normas que dispõem sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º e o § 3º do art. 4º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – A suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, fica prorrogada por prazo indeterminado, contado a partir de 14 de abril de 2020.
Art. 2º – A autorização de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 47.886, de 2020, deverá observar diretrizes fixadas pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, de que trata o Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019.
Art. 3º – O § 1º do art. 4º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado.”.
Art. 4º – O § 1º do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado, observado o disposto no § 4º do art. 4º.”.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 2020 em relação aos arts. 3º e 4º.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

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