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Bahia

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2013"

Decreto 14314/2013

02/03/2013 02:02:38

Documento sem título

DECRETO 14.314, DE 22-2-2013
(DO-BA DE 23 e 24-2-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial – “Liquida Salvador 2013"

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2013"
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 28-2 a 10-3-2013, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março de 2013, em até 3 parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-4, 9-5 e 10-6-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2013”, a ser realizada no período de 28 de fevereiro a 10 de março de 2013, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2013, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-4-2013, 9-5-2013 e 10-6-2013.
§ 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 16 de março de 2013, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º – Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2013, hipótese em que será feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-3-2013, 25-4-2013 e 27-5-2013.
§ 4º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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