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Paraná

PR dispõe sobre tratamento tributário nas remessas para industrialização ou conserto, exportação e importação

Decreto 2704/2015

05/11/2015 10:32:07

DECRETO 2.704, DE 4-11-2015
(DO-PR DE 5-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Paraná esclarece sobre a prorrogação de prazos previstos na legislação do ICMS
O presente Ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, para determinar a lavratura de termo no Registro de Ocorrência eletrônico (RO-e) como condição para a prorrogação do prazo para retorno real ou simbólico de mercadoria enviada para industrialização ou conserto amparada pela suspensão do ICMS, bem como para prorrogação de prazo para a efetiva exportação de mercadorias que tiveram saídas com este fim, sob pena de sujeição de pagamento do imposto ao remetente, devido a descaracterização da não incidência atribuída a esta operação.
Este Ato estabelece ainda a não aplicação do tratamento diferenciado das importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, em operação com sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos. Estas modificações produzem efeitos desde 1-11-2015.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e 
tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.813.666-3,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado 
pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 738ª O § 3º do art. 334 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:
“§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.”.
Alteração 739ª O § 2º do art. 501 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
“§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante lavratura de termo no RO-e, pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa com fim específico de formação de lote para exportação e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 2º o contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, no qual deverão constar o número do registro da exportação, o número da declaração de exportação e os demais documentos que comprovem a efetiva operação.”.
Alteração 740ª O inciso IV do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111, 113 e 546;”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado
 
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
 Chefe da Casa Civil
 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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