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Paraná

Alteradas normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos

Decreto 4705/2015

05/11/2015 10:35:51

DECRETO 2.705, DE 4-11-2015
(DO-PR DE 5-11-2015)

ISENÇÃO - Normas

Alteradas normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012, incluiu a pessoa com nanismo entre os beneficiários da isenção do ICMS na compra de veículos novos, bem como concede isenção do imposto nas operações com bens utilizados na construção de submarinos relativos ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos, com feitos desde 1-11-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 68 e 81, de 27 de julho de 2015, bem com o contido no protocolado sob nº 13.813.673-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 736ª Fica acrescentado o item 137-A ao Anexo I:
“137-A Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e
equipamentos a serem empregados na execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - PROSUB, de que trata o Decreto n. 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n. 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n. 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB (Convênio ICMS 81/2015).
Notas:
1. observada a destinação prevista no “caput”, a isenção aplica-se também:
1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados;
2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:
as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas;
4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do disposto no “caput”;
4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB;
5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;
6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;
7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação;
8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;
9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.”.
Alteração 737ª As notas 5.1, 6 e 11.4 do item 177 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/2015);
................................
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular e, para os que apresentem nanismo,
cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS - Sistema Único de Saúde;
................................
 11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso;”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA
 Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
 Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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