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IPI/Importação e Exportação

Fixadas condições para habilitação de empresas para importação de autopeças com benefícios

Portaria MDIC 333/2015

05/11/2015 11:20:28

PORTARIA 333 MDIC, DE 3-11-2015
(DO-U DE 5-11-2015)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem

Fixadas condições para habilitação de empresas para importação de autopeças com benefícios

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 10 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições e normas complementares relativas à habilitação das empresas no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex–tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções nº 116, de 18 de dezembro de 2014, e nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
Art. 2º Para a habilitação específica no SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas no âmbito do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, de que tratam os artigos 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, aplica–se o disposto na Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Art. 3º O inciso VI do art. 2º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – “Fabricantes de autopeças”: fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos que demonstrem que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos “Produtos Automotivos”, e/ou ao mercado de reposição de autopeças.” (NR)
Art. 4º O
§ 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A solicitação de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do “Acordo Bilateral” será dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 5º andar, Brasília DF, e a solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no art. 7º do “Acordo Bilateral” será dirigida ao Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, deste Ministério, localizado na EQN 102/103 Lote 1, Asa Norte, Brasília DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:” (NR)
Art. 5º O Anexo II de que trata a Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a ser o constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Para a habilitação específica no SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações, de que tratam os artigos 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, as empresas interessadas deverão atender ao disposto neste artigo.
§ 1º A solicitação de habilitação será dirigida à SDP, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 5º andar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – anexo II desta Portaria, devidamente preenchido;
III – comprovantes de regularidade com o pagamento de exações federais:
a)         certidão Positiva com efeito Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b)         certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.
§ 3º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator à anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.
§ 4º Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 5º A habilitação de que trata este artigo pode ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 7º As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam os artigos 2º e 6º desta Portaria e deferidas pela SDP serão encaminhadas à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, a quem competirá efetivar a habilitação no SISCOMEX.
§ 1º Será automaticamente deferida a solicitação para habilitação para importação de autopeças grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações de que trata o art. 6º desta Portaria quando se tratar de empresa automotiva previamente habilitada para a importação a 2%, de que trata o art. 2º desta Portaria, ou habilitada no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum de que trata o Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.
§ 2º As habilitações serão efetivadas pela SECEX por meio da inserção no SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.
Art. 8º As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º As informações deverão ser prestadas conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria à SDP, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 5º andar.
§ 2º O prazo final para a apresentação do relatório do Ano–calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º Estará sujeita ao cancelamento da habilitação as empresas que não cumprirem ao disposto neste artigo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

ANEXO I
(Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008)

PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO “ACORDO BILATERAL” 
(ARTIGOS 5º E 7º DO DECRETO Nº 6.500/2008)

I.          Do Pedido
( ) – Habilitação nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2015 – Regime de Autopeças Não Produzidas.
( ) – Habilitação prevista no artigo 7º do “Acordo Bilateral” – Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas.
II.         Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
cargo: e–mail: telefone:
III.         Identificação da Empresa
( ) – Fabricante ou montadora de:
( ) – a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) – b) ônibus
( ) – c) caminhões
( ) – d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) – e) chassis com cabina
( ) – f) reboques e semirreboques
( ) – g) carrocerias
( ) – h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) – j) subconjuntos e conjuntos (Informar quais)

ANEXO II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO 
BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (ART. 7º DA RES. CAMEX Nº 61/2015)

I.          Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
Cargo:
E–mail:
Telefone:
II.         Identificação da Empresa
( ) – Fabricante ou montadora de:
( ) – a) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – b) máquinas rodoviárias autopropulsadas;
( ) – c) autopeças para a produção dos produtos listados nos itens a e b (Informar quais).
( ) – Outros (especificar):

ANEXO III
RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO
REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

I.          Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
Cargo:
E–mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) – nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) – nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2014.
II.         Identificação da Empresa
( ) – Fabricante ou montadora de:
( ) – a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) – b) ônibus
( ) – c) caminhões
( ) – d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) – e) chassis com cabina
( ) – f) reboques e semirreboques
( ) – g) carrocerias
( ) – h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) – j) autopeças (Informar quais)
( )– Outros (especificar):
III.         Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas

Autopeça
(Descrição
Genérica)

NCM
(Autopeças
Importadas)

Ex

Resolução
CAMEX
 (que concedeu
 a redução)

Valor Importado
 no Período
(US$ FOB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


IV. Termo de Responsabilidade
“Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação.”
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura:

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