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Bahia

Sefaz aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2013

Portaria Sefaz 44/2013

02/03/2013 02:02:39

Documento sem título

PORTARIA 44 SEFAZ, DE 25-2-2013
(DO-Salvador DE 26-2-2013)

SIMPLES NACIONAL
Termo de Indeferimento – Município do Salvador

Sefaz aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2013
Esta Portaria estabelece, ainda, regras para impugnação do indeferimento, que deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Sefaz ou nos Postos de Atendimento indicados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2013, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo I, desta Portaria.
Art. 2º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2013 indeferida pelo Município de Salvador será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 1 de março de 2013, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único – O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda – Sefaz, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º – A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Portaria poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do artigo 2º.
Art. 4º – O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Sefaz ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo II, desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);
III – procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único – A unidade competente da Sefaz responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.
Art. 5º – A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO I

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL DO ANO DE 2013 (§ 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e Portaria nº 044 de 26 de Fevereiro de 2013)
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL:
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência junto à Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede a opção pelo Simples Nacional:
• Pendência cadastral – (identificar)
• Pendência fiscal – (identificar)
Fundamentação legal:
Art. 16, § 6º, da LC nº 123 de 14-12-2006.
Art. 17, incisos V e/ou XVI, da LC nº 123 de 14-12-2006.
Art. 14, parágrafo único, da Resolução CGSN n 94 de 29-11-2011.
Art. 15, incisos XV e XXVI, da Resolução CGSN nº 94 de 29-11-2011.
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que for feita a notificação do CNPJ deste Termo por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda – Sefaz.

Secretaria Municipal da Fazenda

Número do Termo:      /2013

Data da emissão:       /     /2013

ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

POSTO DE
ATENDIMENTO

ENDEREÇO

HORÁRIO

Posto Central

Rua das Vassouras nº 01 Centro

08:00 às 17:45 Segunda a Sexta

SAC Barra

Shopping Barra, Térreo – Barra

07:00 às 20:00 Segunda a Sexta

07:00 às 13:00 Sábado

SAC Comércio

Av. Terminal da França, s/n, Instituto do Cacau,
1º andar – Comércio

07:00 às 17:00 Segunda a Sexta

SAC Iguatemi

Shopping Iguatemi, Térreo

08:00 às 20:00 Segunda a Sexta

07:00 às 13:00 Sábado

SAC Empresarial

Av. Octavio Mangabeira s/n – Multishopping – Boca do Rio

07:00 às 17:00 Segunda a Sexta

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