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Santa Catarina

Indústria do vinho: crédito presumido depende da concessão de regime especial

Decreto 1394/2013

02/03/2013 02:02:40

Documento sem título

DECRETO 1.394, DE 25-2-2013
(DO-SC DE 26-2-2013)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Indústria do vinho: crédito presumido depende da concessão de regime especial
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõe, ainda, sobre a apuração do imposto relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, deterrminando que não será utilizado o percentual de 3,95%, no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA). Foi estabelecido que os estabelecimentos produtores de vinho optantes pelo crédito presumido deverão protocolar pedido de regime especial até 31-5-2013, sob pena de terem o benefício cancelado automaticamente a partir de 1-6-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.145 – O inciso II do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
§ 16 – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................    
X – nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinquenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinquenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
..........................................................................................................................    
§ 16 – O disposto no inciso X:”

II – depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.146 – O § 2º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 35 – Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.”

§ 2º – Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 21 do Anexo 2 deverão protocolar pedido de regime especial até 31 de maio de 2013, sob pena de terem o benefício cancelado automaticamente a partir de 1º de junho de 2013.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.145, que produz efeitos retroativos a 1º de novembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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