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Santa Catarina

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Decreto 1405/2013

02/03/2013 02:02:40

Documento sem título

DECRETO 1.405, DE 25-2-2013
(DO-SC DE 26-2-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Alteradas regras relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre as margens de valor agregado a serem utilizadas a partir de 1-4-2013. Foram alterados, ainda, dispositivos relativos ao crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, em especial com relação à condição de que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.147 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO LVIII

.....................................................................................................................................

Nota COAD: A Seção LVIII do Anexo 1 DO RICMS-SC relaciona as bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária.

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

MVA % Ajustada

MVA % Ajustada Para importados

1

2205, 2206, 2207.20.20 e 2208

Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes

74,15

104,34

122,91

2

2204

Vinhos e espumantes

50,16

60,91

75,54

.....................................................................................................................................  ”
ALTERAÇÃO 3.148 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ......................................................................................................................
    
.....................................................................................................................................
    
§ 10 – ...........................................................................................................................
    
I – ................................................................................................................................
    
.....................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..............................................................................................................................
    
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
.............................................................................................................................
    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado:”

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas.
.....................................................................................................................................
    
XI – relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte:
a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005;
b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 11 – Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime.
.....................................................................................................................................
    ”
ALTERAÇÃO 3.149 – O § 1º do art. 252 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252 – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 252 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação deste Estado.”

§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput” a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção LVIII do Anexo 1.
.....................................................................................................................................
    ”
ALTERAÇÃO 3.150 – Fica revogado § 2º do art. 252 do Anexo 3.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração 3.148; e
II – a contar de 1º de abril de 2013, quanto às alterações 3.147, 3.149 e 3.150. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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