Santa Catarina
DECRETO
1.405, DE 25-2-2013
(DO-SC DE 26-2-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Alteradas regras relativas à substituição tributária
nas operações com bebidas quentes
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem
sobre as margens de valor agregado a serem utilizadas a partir de 1-4-2013.
Foram alterados, ainda, dispositivos relativos ao crédito presumido concedido
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que
os tenha produzido, em especial com relação à condição
de que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.147 A Seção LVIII do Anexo 1 passa a
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO LVIII
.....................................................................................................................................
Nota COAD: A Seção LVIII do Anexo 1 DO RICMS-SC relaciona as bebidas quentes sujeitas ao regime de substituição tributária.
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
MVA % Ajustada |
MVA % Ajustada Para importados |
1 |
2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 |
Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes |
74,15 |
104,34 |
122,91 |
2 |
2204 |
Vinhos e espumantes |
50,16 |
60,91 |
75,54 |
.....................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.148 O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 21 ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 10 ...........................................................................................................................
I ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..............................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
.............................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado:
c)
a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído
pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até
a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos
por cento) das saídas tributadas.
.....................................................................................................................................
XI relativamente ao disposto na alínea c do inciso I
deste parágrafo, será observado o seguinte:
a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º
e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005;
b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros
de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 11 Para efeito do disposto nas alíneas a
e b do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os
valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir
da opção pelo regime.
.....................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.149 O § 1º do art. 252 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 252 .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 252 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º
Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos
na Seção LVIII do Anexo 1.
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ALTERAÇÃO 3.150 Fica revogado § 2º do art. 252
do Anexo 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração
3.148; e
II a contar de 1º de abril de 2013, quanto às alterações
3.147, 3.149 e 3.150. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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