Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.336 RFB, DE 26-2-2013
(DO-U DE 27-2-2013)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação sobre Transações entre
Residentes no Brasil e no Exterior
Alteradas disposições relativas à prestação das
informações relativas às transações entre residentes
ou domiciliados no Brasil e no exterior
Este ato
que altera a Instrução Normativa 1.277 RFB, de 28-6-2012 (Fascículo
27/2012), estabelece novos prazos para a prestação de informações
que compreendam serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
jurídicas ou entes despersonalizados, bem como as multas aplicáveis
pela não apresentação das informações ou apresentação
com incorreções ou omissões.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei
nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.277 RFB/2012
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
..........................................................................................................................
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I
último dia útil do mês subsequente à data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados;
..................................................................................................................................
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil
do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
..................................................................................................................................
§ 3º A informação relativa ao faturamento de
venda de serviço, de intangível ou de operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá
ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta
ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio, ou até o último dia útil
do mês subsequente à data do registro na situação prevista
no § 1º; ou
II ao do registro da informação de que trata o inciso I do
caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão
da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por
aquisição de serviço, de intangível ou de operação
que produza variação no patrimônio por pessoas físicas,
pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados
no País deverá ser registrada até o último dia útil
do mês subsequente:
I ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio, ou
até o último dia útil do mês subsequente à data do
registro na situação prevista no § 1º; ou
II ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado
o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º O sujeito passivo que deixar de prestar as informações
de que trata o art. 1º ou que apresentá-las com incorreções
ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar
esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado
pelo autoarbitramento;
II por não atendimento à intimação da RFB, para prestar
as informações de que trata o art. 1º ou para prestar esclarecimentos,
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores
a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês-calendário;
e
III por omitir informações ou prestar informações
inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da
prestação da informação equivocada, assim entendido como
a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e
III do caput serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput,
em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração,
tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá
ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do
caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será
reduzida à metade, quando a informação de que trata o art. 1º
for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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