Pernambuco
DECRETO
39.114, DE 8-2-2013
(DO-PE DE 9-2-2013)
ISENÇÃO
Ração
Estado efetua ajustes na isenção concedida nas saídas de
rações e insumos a destinatários atingidos pela estiagem no semiárido
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, dispõe, ainda, sobre
a isenção na importação de peças, partes e equipamentos
e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País,
realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas
atividades institucionais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 124/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 19/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União
de 21 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CCXXV a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças,
partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido
no País, realizada pelas forças armadas para utilização
em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação
da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênios
ICMS 69/2000 e 108/2011); (NR)
..................................................................................................................................
CCXXXI a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais
de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação,
relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I,
II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários
estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio
ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade
pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro,
declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS
54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012 e 124/2012): (NR)
a) o termo final do benefício é 31 de março de 2013 (Convênio
ICMS 124/2012); (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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