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Pernambuco

Estado efetua ajustes na isenção concedida nas saídas de rações e insumos a destinatários atingidos pela estiagem no semiárido

Decreto 39114/2013

22/02/2013 19:35:53

Documento sem título

DECRETO 39.114, DE 8-2-2013
(DO-PE DE 9-2-2013)

ISENÇÃO
Ração

Estado efetua ajustes na isenção concedida nas saídas de rações e insumos a destinatários atingidos pela estiagem no semiárido
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, dispõe, ainda, sobre a isenção na importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 124/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
CCXXV – a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 69/2000 e 108/2011); (NR)
..................................................................................................................................    
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012 e 124/2012): (NR)
a) o termo final do benefício é 31 de março de 2013 (Convênio ICMS 124/2012); (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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