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Pernambuco

Modificadas as regras da redução de base de cálculo na saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica

Decreto 39115/2013

22/02/2013 19:35:54

Documento sem título

DECRETO 39.115, DE 8-2-2013
(DO-PE DE 9-2-2013)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Modificadas as regras da redução de base de cálculo na saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, dispõe que, a partir de 1-2-2013, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    
LXXXI – a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70;”

§ 70 – Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:
.................................................................................................................................    
II – para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (NR)
a) a mencionada operação deve ser de venda à ordem, sendo emitidos os documentos fiscais nos termos do § 3º do art. 669; (REN/NR)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (AC)
c) na hipótese da alínea “b”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível estimado, faturado para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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