Pernambuco
DECRETO
39.115, DE 8-2-2013
(DO-PE DE 9-2-2013)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Modificadas as regras da redução de base de cálculo na
saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, dispõe que, a partir
de 1-2-2013, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um único
documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando o volume
total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela citada distribuidora
à usina termoelétrica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
LXXXI a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o disposto no § 70;
§ 70
Relativamente ao benefício de que trata o inciso LXXXI, observar-se-á:
.................................................................................................................................
II para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada
a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações
internas em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de
petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se:
(NR)
a) a mencionada operação deve ser de venda à ordem, sendo emitidos
os documentos fiscais nos termos do § 3º do art. 669; (REN/NR)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente ao disposto na alínea
a, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem emitir um
único documento fiscal, para a distribuidora de combustível, englobando
o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela
citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela
referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da
refinaria até a usina termoelétrica; e (AC)
c) na hipótese da alínea b, no final do período fiscal,
devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível
estimado, faturado para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão
dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina
termoelétrica. (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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