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Goiás

Estabelecido prazo e procedimentos para cessação de uso de ECF sem MFD

Instrução Normativa GSF 1145/2013

22/02/2013 19:35:55

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.145 GSF, DE 15-2-2013
(DO-GO DE 19-2-2013)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso

Estabelecido prazo e procedimentos para cessação de uso de ECF sem MFD
Este Ato determina que o contribuinte usuário de ECF que não possua Memória de Fita Detalhe deve providenciar a cessação de uso do referido equipamento até o dia 31-7-2013, não se aplicando ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto aquele cuja sua atividade econômica principal ou secundária seja o comércio varejista de combustível para veículos automotores enquadrados na subclasse CNAE 4731800 ou comércio varejista de lubrificantes enquadrados na subclasse CNAE 4732600.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º-A do art. 15 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – que não possua Memória de Fita Detalhe – MFD, deve providenciar a cessação de uso do referido equipamento, nos termos do disposto no Anexo XI do RCTE, até o dia 31 de julho de 2013.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto aquele cuja atividade econômica principal ou secundária seja:
I – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – subclasse CNAE 4731800;
II – comércio varejista de lubrificantes – subclasse CNAE 4732600.
§ 2º – O contribuinte que possuir em seu estabelecimento somente ECF sem MFD, deve, concomitantemente ao pedido de cessação de uso, providenciar a autorização de novos ECF.
Art. 2º – No procedimento de cessação de ECF sem MFD, a empresa credenciada a intervir em ECF deve, além de observar as disposições estabelecidas na legislação tributária:
I – gerar o arquivo binário e o correspondente arquivo texto da memória fiscal referente a todo o período de utilização do equipamento, por meio do aplicativo eECF, conforme definido no Ato Cotepe ICMS 17/2004;
II – gravar os arquivos referidos no inciso I em mídia ótica não regravável, identificando, na face não gravável da mídia, a inscrição estadual do contribuinte e os números de série dos equipamentos cujo uso tenha cessado;
III – entregar a mídia gerada na Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte usuário, juntamente com a via do Fisco do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AIECF – com o motivo “Cessação de Uso”.
§ 1º – Na impossibilidade de utilização do aplicativo eECFc é permitido a utilização de aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento.
§ 2º – A mídia gerada nos termos do caput deste artigo pode conter arquivos de mais de um ECF, desde que pertencente ao mesmo estabelecimento.
Art. 3º – A empresa credenciada a intervir em ECF fica vedada de promover intervenção técnica com o motivo “Acréscimo de Memória Fiscal” em equipamentos ECF tipo Máquina Registradora – ECF-MR.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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