Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.145 GSF, DE 15-2-2013
(DO-GO DE 19-2-2013)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Cessação de Uso
Estabelecido prazo e procedimentos para cessação de uso de ECF
sem MFD
Este Ato
determina que o contribuinte usuário de ECF que não possua Memória
de Fita Detalhe deve providenciar a cessação de uso do referido equipamento
até o dia 31-7-2013, não se aplicando ao contribuinte optante pelo
Simples Nacional, exceto aquele cuja sua atividade econômica principal
ou secundária seja o comércio varejista de combustível para veículos
automotores enquadrados na subclasse CNAE 4731800 ou comércio varejista
de lubrificantes enquadrados na subclasse CNAE 4732600.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º-A do art.
15 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O contribuinte usuário de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF que não possua Memória de
Fita Detalhe MFD, deve providenciar a cessação de uso do referido
equipamento, nos termos do disposto no Anexo XI do RCTE, até o dia 31 de
julho de 2013.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto aquele cuja atividade
econômica principal ou secundária seja:
I comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
subclasse CNAE 4731800;
II comércio varejista de lubrificantes subclasse CNAE 4732600.
§ 2º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento somente
ECF sem MFD, deve, concomitantemente ao pedido de cessação de uso,
providenciar a autorização de novos ECF.
Art. 2º No procedimento de cessação de
ECF sem MFD, a empresa credenciada a intervir em ECF deve, além de observar
as disposições estabelecidas na legislação tributária:
I gerar o arquivo binário e o correspondente arquivo texto da memória
fiscal referente a todo o período de utilização do equipamento,
por meio do aplicativo eECF, conforme definido no Ato Cotepe ICMS 17/2004;
II gravar os arquivos referidos no inciso I em mídia ótica
não regravável, identificando, na face não gravável da mídia,
a inscrição estadual do contribuinte e os números de série
dos equipamentos cujo uso tenha cessado;
III entregar a mídia gerada na Delegacia Regional da circunscrição
do contribuinte usuário, juntamente com a via do Fisco do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF AIECF com o motivo Cessação
de Uso.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do aplicativo
eECFc é permitido a utilização de aplicativo disponibilizado
pelo fabricante do equipamento.
§ 2º A mídia gerada nos termos do caput deste artigo
pode conter arquivos de mais de um ECF, desde que pertencente ao mesmo estabelecimento.
Art. 3º A empresa credenciada a intervir em ECF
fica vedada de promover intervenção técnica com o motivo Acréscimo
de Memória Fiscal em equipamentos ECF tipo Máquina Registradora
ECF-MR.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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