Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.143 GSF, DE 7-2-2013
(DO-GO DE 13-2-2013)
SIMPLES NACIONAL
Débito Fiscal
Goiás estabelece normas sobre a inscrição em dívida
ativa de débitos de ICMS
Esta Instrução
Normativa define procedimentos que deverão ser observados para a inscrição
em dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante
pelo Simples Nacional, conforme convênio celerado com a Procuradoria da
Fazenda Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, I, g,
e 8º Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, no § 3º do
art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art.
127 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94,
de 29 de novembro de 2011, e no convênio celebrado com a Procuradoria da
Fazenda Nacional, cujo extrato encontra-se publicado no Diário Oficial
da União do dia 19 de setembro de 2012, resolve baixar a seguinte, Instrução
Normativa:
Art. 1º Esta instrução define procedimentos
relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devidos por contribuinte
optante pelo Simples Nacional, conforme convênio celebrado com a Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Art. 2º Débito Declarado do Simples Nacional
DDSN é o valor correspondente ao ICMS contido na declaração
prevista no art. 25 ou sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos
no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18, ambos da Lei Complementar
nº 123/2006, cuja cobrança e inscrição em dívida ativa
tenha sido delegada ao Estado de Goiás, por meio do convênio referido
no art. 1º.
Art. 3º Antes de proceder à inscrição
do DDSN em dívida ativa, a Gerência de Recuperação de Créditos
GERC deve cobrar o débito, por meio de comunicação
endereçada ao devedor, na qual constará prazo de 30 (trinta) dias
para pagamento.
Art. 4º Enquanto não desenvolvida ferramenta
que permita o pagamento do débito por meio da utilização do Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional PGDAS
, o pagamento do DDSN deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais DARE 2.1.
Art. 5º Na hipótese de existência de
auto de infração lavrado anteriormente à data do DDSN e correspondente
a débito incluído no DDSN, cujo período abrangido pelo DDSN seja
coincidente com o período abrangido pelo auto de infração, o
contribuinte deve solicitar à GERC a baixa total do DDSN, observado o seguinte:
I se o contribuinte não tiver quitado o auto de infração
e tiver quitado o DDSN e o valor do crédito tributário do DDSN for:
a) igual ao valor do crédito tributário do auto de infração
na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias
para que o valor pago seja informado no auto de infração, a fim de
que este seja quitado;
b) inferior ao valor do crédito tributário do auto de infração
na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias
para que o valor pago seja imputado proporcionalmente ao crédito tributário
do auto de infração, na forma prevista na legislação tributária;
c) superior ao valor do crédito tributário do auto de infração
na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias
para que o valor pago seja imputado integralmente ao crédito tributário
do auto de infração, na forma prevista na legislação tributária;
II se tanto o DDSN quanto o auto de infração tiverem sido quitados,
o contribuinte pode solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a restituição
do valor correspondente ao DDSN, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único Na hipótese prevista na alínea c
do inciso I o contribuinte pode solicitar a restituição do valor da
diferença ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos da legislação
tributária.
Art. 6º Na hipótese de existência de
auto de infração lavrado anteriormente à data do DDSN e correspondente
a débito incluído no DDSN:
I se o período do auto de infração estiver contido no
período abrangido pelo DDSN, o contribuinte deve solicitar à GERC
a extinção parcial do débito contido no DDSN, na parte correspondente
ao período coincidente;
II se o período do auto de infração lavrado contiver o
período abrangido pelo DDSN, o contribuinte deve solicitar à GERC
a extinção total do débito contido no DDSN;
III se apenas parte do período do auto de infração e parte
do período abrangido pelo DDSN forem coincidentes, o contribuinte deve
solicitar à GERC a extinção parcial do débito contido no
DDSN no que for coincidente.
§ 1º Se o contribuinte tiver quitado o DDSN, a GERC deve tomar
as providências previstas nos incisos I e II do art. 5º, conforme
seja o pagamento integral ou parcial do auto de infração.
§ 2º Na situação prevista nos incisos I e III, o
contribuinte deve efetuar o pagamento da parte remanescente do DDSN, de acordo
com o prazo previsto no art 3º.
Art. 7º Na hipótese de pagamento espontâneo
do ICMS devidamente reconhecido pela Receita Federal do Brasil RFB ,
efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DAS cujo período abrangido coincida total ou parcialmente
com o DDSN, deve ser observado o seguinte:
I se o DDSN não tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar
à GERC:
a) a extinção total do débito contido no DDSN, se os períodos
da DDSN e o DAS forem coincidentes ou se o período do DAS contiver o período
do DDSN;
b) a extinção parcial do débito contido no DDSN, se apenas parte
dos períodos do DDSN e do DAS forem coincidentes;
II se o DDSN tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar ao Secretário
de Estado da Fazenda a restituição do valor correspondente ao DDSN,
na forma prevista na legislação tributária.
§
1º Na situação prevista neste artigo, se houver auto de
infração correspondente ao DDSN, a GERC deve tomar as providências
previstas no inciso I do art. 5º, conforme o caso.
§ 2º Na situação prevista na alínea b
do inciso I, o contribuinte deve efetuar o pagamento da parte remanescente do
DDSN, de acordo com o prazo previsto no art 3º, sob pena da inscrição
do DDSN em dívida ativa.
§ 3º Se o valor correspondente ao pagamento referido no caput
não tiver sido repassado ao Estado, a GERC deve comunicar o fato à
Gerência de Arrecadação e Fiscalização GEAF
para as providências cabíveis.
Art. 8º A solicitação de extinção
total ou parcial do DDSN prevista nesta instrução normativa deve ser
protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição
do contribuinte ou no protocolo setorial situado na Av. Vereador José Monteiro,
2.233, Bloco F, Setor Nova Vila, Goiânia GO.
§ 1º O órgão que receber a solicitação
deve providenciar o imediato encaminhamento dos autos à GERC.
§ 2º Enquanto pendente de análise da solicitação
referida no caput, o DDSN não será inscrito em dívida
ativa.
Art. 9º Para os contribuintes para os quais, na
data de publicação, já tenha sido remetido o comunicado referido
no art. 3º, o prazo ali referido conta-se a partir da data de publicação
desta instrução, inclusive no que se refere ao prazo para pagamento
de débito remanescente de DDSN.
Art. 10 Fica a Gerência de Recuperação
de Créditos GERC autorizada a baixar os atos necessários
à implementação do disposto nesta instrução.
Art. 11 Esta instrução entra em vigor na data
da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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