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Rio Grande do Sul

Porto Alegre autoriza o funcionamento de atividades vinculadas à Construção Civil

Decreto 20549/2020

24/04/2020 08:49:40

DECRETO 20.549, DE 22-4-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 22-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Porto Alegre

Porto Alegre autoriza o funcionamento de atividades vinculadas à Construção Civil
Esta alteração do Decreto 20.534, de 31-3-2020, autoriza 
as atividades de construção civil no intervalo compreendido entre 09:00 e 16:00 hs, desde que observadas as medidas estabelecidas para prevenção do novo Coronavírus. O referido ato também estabelece que o transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 nos ônibus comuns e a 15 nos ônibus articulados.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 10 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil no intervalo compreendido entre 09:00 e 16:00 horas.
Parágrafo único. As atividades de construção civil deverão observar as seguintes medidas:
I – monitorar a temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;
II – encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
III – fornecer aos trabalhadores máscaras de proteção facial para o seu deslocamento em transporte coletivo;
IV – disponibilizar aos trabalhadores na entrada do canteiro de obra e nas mesas, álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – trocar diariamente os uniformes, vedado o seu compartilhamento e determinar que não o utilizem no trajeto de ida e volta do trabalho;
VI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do local, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
VII – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
VIII – controlar a circulação de pessoas na entrada da obra e em frentes de serviços, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
IX – limitar a utilização dos elevadores fechados ou cremalheiras a 1 (uma) pessoa por vez, além do operador;
X – reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;
XI – evitar reuniões em grupos;
XII – restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais; e
XIII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel.” (NR) 
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 30 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 30. O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 10 (dez) nos ônibus comuns e a 15 (quinze) nos ônibus articulados.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre. 

 

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