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Espírito Santo

Secretaria de Meio Ambiente autoriza o funcionamento das feiras livres

Portaria SEMMAM 6/2020

24/04/2020 11:02:01

PORTARIA 6 SEMMAM, DE 23-4-2020
(DO-Vitória Edição Extra DE 23-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Vitória

Secretaria de Meio Ambiente autoriza o funcionamento das feiras livres
Esta Portaria autoriza a reabertura das feiras livres do município de Vitória, desde que observadas as medidas estabelecidas para prevenção do novo Coronavírus. Fica revogada a Portaria 5 Semmam, de 18-4-2020.
 
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM e a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, no uso de suas atribuições legais e Considerando a declaração de situação de emergência e calamidade no âmbito do Município de Vitória por meio, respectivamente, dos Decretos nº 18.037/2020 e 18.064/2020;
Considerando a altíssima capacidade de disseminação do novo Coronavírus - COVID 19, agravada pela aglomeração de pessoas em espaços de uso comum; Considerando a necessidade de adoção de cautelas e medidas capazes de prevenir a disseminação do COVID-19; Considerando a publicação dos Decretos Municipais nº 18.072/2010 e 18.074/2020 os quais estabelecem, respectivamente, adoção de medidas de prevenção por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço bem como recomenda o uso de mascaras para a população em geral;
Considerando a necessidade de adequação do funcionamento das feiras livres às regras legais editadas pelo Poder Público bem como às orientações sanitárias relativas às medidas de prevenção e combate à Pandemia do novo coronavírus;
Resolve
Art. 1º Autoriza a reabertura das feiras livres do município de Vitória mediante as seguintes regras:
I - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial, sejam industrializadas ou de fabricação caseira;
II - Os feirantes devem disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (Álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral.
III - Os feirantes deverão redobrar os cuidados com a higiene munindo-se de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos.
IV - Feirantes acima de 60 anos, por estarem no grupo de risco segundo orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) NÃO são permitidos a realizarem as atividades e são permitidos a indicar uma pessoa para substituí-los.
V - Distanciamento de 1,5 metros da barraca ao lado com a diminuição da metragem utilizada por quem tem 3 (três) ou mais tabuleiros.
VI - Os feirantes, quando necessário, deverão usar fitas de isolamento entre as barracas para que os clientes não se aglomerem nas laterais.
VII - Todas as barracas deverão ter uma pessoa específica para o caixa, evitando que os demais manipulem dinheiro e produtos ao mesmo tempo.
VIII - Os feirantes deverão priorizar a comercialização de produtos previamente embalados, separados, em quantidades pré-definidas (bacias, quilo, maços, amarrado, sacolas) e previamente selecionados pelo feirante para evitar manipulação dos mesmos pelos clientes.
IX - Os feirantes deverão garantir que não haja formação de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, não sendo permitindo qualquer forma de aglomeração.
X - Permanecer por trás das barracas ou numa posição de distância do cliente para evitar o contato respiratório muito próximo.
XI - Não promover degustação de produtos.
XII - Está proibido o consumo de caldo de cana e pastel no interior das feiras. O feirante deverá providenciar fitas de isolamento para impedir o acesso do cliente ao balcão.
XIII - A comercialização de pastel e caldo de cana deverá ser em embalagens para viagem. Proibido entregar pastel no guardanapo e caldo de cana no copo.
XIV - Não disponibilizar bancos, cadeiras, mesas ou outro objeto onde o consumidor possa sentar-se reduzindo assim o tempo de permanência do cliente na feira.
Art. 2º Nos casos de descumprimento das normas de funcionamento estabelecidas nesta portaria, o feirante terá sua licença de funcionamento suspensa imediatamente pela Gerência de Mercados e Feiras Livres - SEMMAM/GMFL.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente continuará disponibilizando, por meio de matéria informativa, no site oficial, os contatos dos feirantes licenciados que atuam no Município, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery bem como garantir o abastecimento e alimentos.
Art. 4º Fica revogada a portaria nº 05/2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ademir Barbosa Filho
Secretário Municipal de Meio Ambiente
 

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