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Trabalho e Previdência

PGFN dispensa contestação de ações sobre migração para o Paes de dívidas inscritas no Refis

Parecer PGFN-CRJ 92/2013

02/03/2013 02:01:46

Documento sem título

PARECER 92 PGFN-CRJ, DE 21-1-2013
(DO-U DE 27-2-2013)

REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Parcelamento

PGFN dispensa contestação de ações sobre migração para o Paes de dívidas inscritas no Refis

O MF – Ministério da Fazenda, através de Despacho, em 20-2-2013, aprovou o Parecer 92 PGFN-CRJ, de 21-1-2013, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visam à declaração de que é admissível a migração para o Paes – Parcelamento Especial de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados e que tenham sido inscritas no Refis –  anteriormente ao advento da vedação prevista no artigo 7º da Lei 10.666, de 8-5-2003 (Informativo 19/2003), independentemente da existência de eventual exclusão do débito do Refis.
O artigo 7 º da Lei 10.666/2003 estabelece que não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

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