Simples/IR/Pis-Cofins
PARECER
90 PGFN-CRJ, DE 21-1-2013
(DO-U DE 27-2-2013)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Abrangência
PGFN não contestará ações que consideram imunes as entidades de previdência cuja patrocinadora é responsável pelas contribuições
O Ministério da Fazenda, através de despacho em 20-2-2013, aprovou o Parecer 90 PGFN-CRJ/2013, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visam à declaração de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal alcança as entidades fechadas de previdência privada quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, não havendo contribuições dos beneficiários.
Esclarecimento COAD: A alínea c do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
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