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Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos para habilitação da isenção previdenciária nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Instrução Normativa RFB 1335/2013

02/03/2013 02:01:48

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.335 RFB, DE 26-2-2013
(DO-U DE 27-2-2013)

CONTRIBUIÇÃO
Isenção

Definidos os procedimentos para habilitação da isenção previdenciária nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei 12.780, de 9-1-2013 (Fascículo 02/2013).
Dentre os benefícios fiscais está a isenção da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e das contribuições devidas a terceiros, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
Poderão usufruir dos benefícios fiscais, somente as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A habilitação ao gozo dos benefícios está condicionada ao respectivo estabelecimento no Brasil, nos termos da legislação, caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
a) comercialização de produtos e serviços; ou
b) contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como as que estiverem com situação fiscal irregular perante a RFB.
O CIO – Comité International Olympique ou o Comitê Rio 2016 deverá requerer à RFB a habilitação das pessoas físicas ou jurídicas para gozo dos benefícios fiscais, mediante a apresentação de formulários específicos.
O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF - Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário da requerente.
Havendo indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação, em instância única, ao Superintendente da RFB da região fiscal do domicílio do requerente.
A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço http://receita.fazenda.gov.br, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas.
O cancelamento da habilitação aos benefícios fiscais ocorrerá a pedido, ou de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Regime.
O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.

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