Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.335 RFB, DE 26-2-2013
(DO-U DE 27-2-2013)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Instituições Beneficiadas
Jogos Olímpicos: Receita Federal divulga as normas para habilitação
aos benefícios fiscais
Este ato
dispõe sobre os procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios
fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos
de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, previstos na Lei 12.780, de
9-1-2013 (Fascículo 02/2013). Não poderão se habilitar ao gozo
dos benefícios fiscais, entre outras, as pessoas jurídicas com situação
fiscal irregular e as optantes pelo Simples Nacional. Todos os contratos firmados
pelos habilitados que tenham relação com a organização e
a realização dos eventos ligados aos Jogos Olímpicos deverão
ser apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio
tributário da requerente até o último dia útil do mês
de março do ano seguinte ao da sua assinatura.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro
de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos necessários à
habilitação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, para fins de gozo dos benefícios fiscais nela previstos,
relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de
2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, são os estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único A habilitação de que trata o caput:
I não dispensa a habilitação de importadores, exportadores
e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex) nem o credenciamento de seus representantes
para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada
na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012;
e
II não gera direito automático ao usufruto dos benefícios
fiscais pendentes de regulamentação, nos termos da Lei nº 12.780,
de 2013.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art.
2º Poderão usufruir dos benefícios fiscais de
que trata a Lei nº 12.780, de 2013, somente as pessoas físicas e jurídicas
habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único Não poderão habilitar-se à fruição
dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:
I optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002; e
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 8º da Lei 10.637/2002 (Portal COAD) refere-se às instituições financeiras e equiparadas, às empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, às pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiras e agrícolas, às operadoras de planos de assistência à saúde e às empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
III
com situação fiscal irregular perante a RFB.
Art. 3º A habilitação do Comité
International Olympique (CIO) e das empresas a ele vinculadas, do Court
of Arbitration for Sport (CAS), da World Anti-Doping Agency
(WADA), dos Comitês Olímpicos Nacionais, das federações
desportivas internacionais, das empresas de mídia e transmissores credenciados,
dos patrocinadores dos Jogos, dos prestadores de serviços do CIO e dos
prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
(RIO 2016) está condicionada ao respectivo estabelecimento no Brasil, nos
termos da legislação, caso efetuem, ainda que somente para organização
ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:
I comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços;
ou
II contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo
empregatício.
Art. 4º A habilitação de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior para gozo dos benefícios fiscais previstos na
Lei nº 12.780, de 2013, nos casos em que não seja prevista a obrigatoriedade
de estabelecimento no País nos termos do art. 3º, será condicionada:
I à indicação de representante, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber
comunicações oficiais; e
II à inscrição, da pessoa jurídica a ser habilitada,
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O representante a que se refere o inciso I do caput
deverá ser domiciliado no Brasil e ter sua indicação efetuada
por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser
anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda que:
I a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter
reconhecimento de firma do signatário;
II a procuração outorgada em outro país deverá ser
autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada
de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.
§ 2º Em relação aos Comitês Olímpicos Nacionais
e Federações Desportivas Internacionais, a indicação do
representante, a que se refere o inciso I do caput, poderá recair
sobre o dirigente da entidade, informado pelo COI ou RIO 2016, hipótese
em que a inscrição dele, de ofício no CPF, caso já não
esteja inscrito, será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF) do domicílio tributário do COI ou do RIO 2016 no Brasil.
§ 3º A inscrição do CNPJ a que se refere o inciso
II do caput será realizada de ofício pela DRF do domicílio
tributário da requerente, observando-se o seguinte:
I o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no
seu país de origem acrescido da expressão Lei nº 12.780/2013";
II a natureza jurídica deverá ser 221-6 (Empresa Domiciliada
no Exterior);
III o endereço deverá corresponder àquele constante do
requerimento de habilitação;
IV o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que
trata o inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º.
Art. 5º Todos os contratos firmados pelos habilitados
que tenham relação com a organização e a realização
dos Eventos deverão ser apresentados à DRF do domicílio tributário
da requerente até o último dia útil do mês de março
do ano seguinte ao da sua assinatura.
Parágrafo único A obrigação disposta no caput
aplica-se à apresentação pelos habilitados dos demais documentos
comprobatórios que os vincule às atividades intrínsecas à
realização e à organização dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art.
6º O CIO ou o RIO 2016 deverá requerer à RFB
a habilitação das pessoas físicas ou jurídicas para gozo
dos benefícios previstas na Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º A habilitação prevista no caput será
requerida, conforme o caso, por meio dos formulários constantes dos Anexos
I ou II a esta Instrução Normativa.
§ 2º A solicitação de habilitação de mais
de uma pessoa física poderá ser efetuada por meio de um único
formulário.
§ 3º Na impossibilidade de o CIO ou o RIO 2016 requerer a habilitação
das pessoas de que trata o caput, a Autoridade Pública Olímpica
(APO) poderá requerer.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art.
7º O requerimento de habilitação deverá
ser encaminhado à DRF do domicílio tributário da requerente.
Art. 8º Para a concessão da habilitação,
a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas
no parágrafo único do art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento
interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência
na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar
as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 9º A decisão sobre o requerimento de
habilitação será formalizada por meio de Ato Declatório
Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB, de que trata o art. 7º, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação
do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no §
2º do art. 8º.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência
na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias será contado
a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º
do art. 8º.
§ 2º O ADE referente à habilitação de que trata
o caput:
I será emitido para o número de inscrição no CNPJ
constante do requerimento;
II será aplicado à matriz e a todos os seus estabelecimentos;
III poderá abranger mais de um habilitado; e
IV deverá conter os seguintes elementos informativos:
a) número do processo de habilitação;
b) nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;
d) data de expiração da habilitação, caso a habilitação
tenha sido requerida a termo; e
e) enquadramento do habilitado nos incisos do caput do art. 2º da
Lei nº 12.780, de 2013.
Esclarecimento COAD: Os incisos do caput do artigo 2º da Lei 12..780/2013 (Fascículo 02/2013) relacionam e definem as entidades, pessoas e eventos ligados à realização dos Jogos Olímpicos de 2016.
§
3º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará,
via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação
ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://receita.fazenda.gov.br>.
Art. 10 Na hipótese de indeferimento do pedido
de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em
instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da
região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser
protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para
habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de
que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e
dará ciência ao interessado.
Art. 11 A RFB divulgará, em seu sítio na Internet,
no endereço mencionado no § 3º do art. 9º, a relação
das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art.
12 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao Regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá
ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento
para habilitação.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado
por meio de ADE emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio
tributário do requerente.
§ 3º O cancelamento de ofício, previsto no inciso II do
caput, ocorrerá também nos casos de descumprimento do previsto
no art. 5º.
§ 4º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal
do Brasil da região fiscal do domicílio tributário do requerente.
§ 5º O recurso de que trata o § 3º deverá ser
protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para
habilitação.
§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º
encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente
ao cancelamento da habilitação ao setor responsável pela sua
publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado
no § 3º do art. 9º.
Art. 13 A Coordenação-Geral de Gestão
de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos
para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º
e 3º do art. 4º.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXOS
Anexo I REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Anexo II REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.