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CFC cria o registro profissional e cadastral por meio eletrônico

Resolução CFC 1423/2013

02/03/2013 02:01:52

Documento sem título

RESOLUÇÃO 1.423 CFC, DE 25-1-2013
(DO-U DE 28-2-2013)

CFC
Processo Eletrônico de Registro

CFC cria o registro profissional e cadastral por meio eletrônico
Esta Resolução institui o Sistema de Processo Eletrônico de Registro (SPER) e o Sistema de Registro Profissional e Cadastral para a tramitação em meio eletrônico de processos de registro profissional e cadastral dos contabilistas e organizações contábeis, a comunicação de atos oficiais, a transmissão de informações e documentos, no âmbito do CFC/CRCs. O acesso dos usuários interno e externo ao sistema somente será realizado mediante o uso de senha. O envio de solicitações, documentos, recursos e demais atos procedimentais serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Conselho Federal ou Conselho Regional.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as Políticas Públicas do Estado Brasileiro para o acesso e transparência de informações e os esforços na consolidação da segurança, celeridade, publicidade, acesso e inclusão digital em âmbito nacional;
Considerando as incontáveis vantagens provenientes da celeridade, publicidade e segurança advindos do meio digital e a necessidade de o Sistema CFC/CRCs otimizar o procedimento de registro dos profissionais da Contabilidade e das organizações contábeis, regular a comunicação oficial realizada por meio eletrônico e dar efetividade às matérias compreendidas em suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA ÁREA DE REGISTRO

Art. 1º – Instituir o uso de meio eletrônico para a tramitação de processos de registro profissional e cadastral, comunicação de atos oficiais, transmissão de informações e documentos, no âmbito do SPER e dos setores de Registro do Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º – O disposto nesta Resolução aplica-se às comunicações eletrônicas aos interessados, sem prejuízo da comunicação por escrito, quando necessário.
Art. 3º – Para o disposto nesta Resolução considera-se:
I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do usuário:
a) senha de acesso e segurança específicos mediante cadastro de usuário;
b) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Parágrafo único – O cadastro de que trata a alínea “a”, III, deste artigo será realizado:
a) no Conselho Federal de Contabilidade, pelos seus conselheiros e usuários do CFC;
b) nos Conselhos Regionais de Contabilidade, pelos seus conselheiros, delegados regionais, profissionais e usuários dos CRCs;
IV – usuário interno os funcionários do Sistema CFC/CRCs ou delegados regionais, responsáveis por consultas e informações inseridas na base de dados do SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral ou conselheiro, limitado ao seu relato.
V – usuário externo o profissional da Contabilidade ou requerente do primeiro registro profissional ou cadastral, responsável pela inserção de dados no SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral mediante senha de acesso.
Art. 4º – O envio de solicitações, documentos, recursos e demais atos procedimentais por meio eletrônico serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Conselho Federal ou Conselho Regional, nos termos do Art. 3º.
Parágrafo único – Ao usuário interno serão atribuídos o registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Art. 5º – Consideram-se realizados os atos, ou recebidos os documentos por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do órgão, observados os prazos vigentes, gerando-se um protocolo eletrônico do envio.
Parágrafo único – Quando a petição ou documento for enviado para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do seu último dia.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 6º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais adotarão sistema para processamento de informações de registro profissional, cadastral e respectivas alterações, composto por autos digitais, utilizando-se a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 1º – Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente.
§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão manter equipamento de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados, em caso de eventual necessidade de inserção eletrônica de documentos.
§ 3º – O Conselho Regional, como órgão receptor das informações, estando com o seu sistema inoperante e havendo necessidade de cumprimento de prazo, este fica automaticamente prorrogado, devolvendo-se o prazo remanescente ao usuário externo.
Art. 7º – Os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Os extratos digitais, os documentos digitalizados e juntados eletronicamente, após a validação pelo usuário interno, terão a mesma força probante dos originais, ressalvada a  alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Art. 8º – Os documentos para instrução de processos da área de registro deverão ser apresentados para validação perante representante credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único – Em casos de constatação de elegibilidade documental, o usuário externo deverá efetuar nova apresentação do respectivo documento.
Art. 9º – A conservação dos autos do processo eletrônico deverá ser feita totalmente por meio eletrônico.
§ 1º – Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares em papel ou outro meio de preservação.
§ 2º – Os documentos ou processos eletrônicos que tiverem que ser remetidos a outro integrante do Sistema CFC/CRCs deverão ser enviados eletronicamente.
Art. 10 – Nos processos em que haja julgamento monocrático ou colegiado, faculta-se à autoridade responsável pelo julgamento requerer que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de documentos complementares.

CAPÍTULO III
DA SENHA

Art. 11 – O acesso do usuário interno e externo ao sistema de processos somente será realizado mediante o uso de senha, conforme a classificação dos incisos IV e V do Art. 3º.
Parágrafo único – A guarda e utilização da senha, pessoal e intransferível, é de inteira responsabilidade do usuário interno ou externo, o qual deverá zelar pela correta custódia das suas informações de acesso e comunicar à presidência do respectivo Conselho a eventual violação de sigilo.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS

Art. 12 – As comunicações no SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, à exceção dos casos que, por lei ou norma aplicável, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 13 – Quando for inviável o uso de meio eletrônico para a comunicação de indeferimento do pleito, o documento físico utilizado para a prática do ato deverá ser digitalizado e anexado ao processo e, após o trânsito em julgado, ser destruído, obedecendo-se à tabela de temporalidade do CFC.
Art. 14 – É de inteira responsabilidade do usuário externo a manutenção da compatibilidade e dos requisitos mínimos de configurações exigidos pelo sistema de transmissão de dados.
Art. 15 – Todas as informações inseridas pelo usuário externo no SPER e no Sistema de Registro Profissional e Cadastral serão analisadas por usuário interno devidamente autorizado, podendo, a depender do caso, ser aceitas ou não.
Art. 16 – No caso de recusa ou incompatibilidade de algum documento ou informação transmitidos pelo usuário externo caberá ao usuário interno a comunicação da recusa dessas informações com a devida justificativa da negativa, abrindo-se prazo para nova manifestação, se for o caso.
Parágrafo único – Esgotado o prazo, sem atendimento da diligência, o processo será arquivado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 – O Sistema de Registro de que trata esta Resolução deverá ser de fácil compreensão quanto às suas informações, de maneira a tornar prático o acesso dos usuários e interessados em geral, de forma a sempre garantir a transparência, eficiência, moralidade e legalidade.
Art. 18 – Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá normatizar, para os Conselhos Regionais, as exigências mínimas exigidas pelo SPER e pelos Sistemas de Registro Profissional e Cadastral.
Parágrafo único – O Conselho Federal poderá manter comissão para estudos de normatização e operacionalização do Sistema.
Art. 19 – Ficam convalidados os documentos recebidos por meio eletrônico até a data da publicação desta Resolução, desde que tenham atingido sua finalidade.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data da publicação, revogadas as disposições em contrário. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

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