Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.423 CFC, DE 25-1-2013
(DO-U DE 28-2-2013)
CFC
Processo Eletrônico de Registro
CFC cria o registro profissional e cadastral por meio eletrônico
Esta Resolução
institui o Sistema de Processo Eletrônico de Registro (SPER) e o Sistema
de Registro Profissional e Cadastral para a tramitação em meio eletrônico
de processos de registro profissional e cadastral dos contabilistas e organizações
contábeis, a comunicação de atos oficiais, a transmissão
de informações e documentos, no âmbito do CFC/CRCs. O acesso
dos usuários interno e externo ao sistema somente será realizado mediante
o uso de senha. O envio de solicitações, documentos, recursos e demais
atos procedimentais serão admitidos mediante o uso de assinatura eletrônica,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Conselho Federal ou Conselho
Regional.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando as Políticas Públicas do Estado Brasileiro para o acesso
e transparência de informações e os esforços na consolidação
da segurança, celeridade, publicidade, acesso e inclusão digital em
âmbito nacional;
Considerando as incontáveis vantagens provenientes da celeridade, publicidade
e segurança advindos do meio digital e a necessidade de o Sistema CFC/CRCs
otimizar o procedimento de registro dos profissionais da Contabilidade e das
organizações contábeis, regular a comunicação oficial
realizada por meio eletrônico e dar efetividade às matérias compreendidas
em suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA ÁREA DE REGISTRO
Art.
1º Instituir o uso de meio eletrônico para a tramitação
de processos de registro profissional e cadastral, comunicação de
atos oficiais, transmissão de informações e documentos, no âmbito
do SPER e dos setores de Registro do Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se
às comunicações eletrônicas aos interessados, sem prejuízo
da comunicação por escrito, quando necessário.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução
considera-se:
I meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
II transmissão eletrônica toda forma de comunicação
a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do usuário:
a) senha de acesso e segurança específicos mediante cadastro de usuário;
b) assinatura digital, baseada em certificado digital, emitida por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Parágrafo único O cadastro de que trata a alínea a,
III, deste artigo será realizado:
a) no Conselho Federal de Contabilidade, pelos seus conselheiros e usuários
do CFC;
b) nos Conselhos Regionais de Contabilidade, pelos seus conselheiros, delegados
regionais, profissionais e usuários dos CRCs;
IV usuário interno os funcionários do Sistema CFC/CRCs ou delegados
regionais, responsáveis por consultas e informações inseridas
na base de dados do SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral ou conselheiro,
limitado ao seu relato.
V usuário externo o profissional da Contabilidade ou requerente
do primeiro registro profissional ou cadastral, responsável pela inserção
de dados no SPER e Sistema de Registro Profissional e Cadastral mediante senha
de acesso.
Art. 4º O envio de solicitações, documentos,
recursos e demais atos procedimentais por meio eletrônico serão admitidos
mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento
prévio no Conselho Federal ou Conselho Regional, nos termos do Art. 3º.
Parágrafo único Ao usuário interno serão atribuídos
o registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação
e a autenticidade das comunicações.
Art. 5º Consideram-se realizados os atos, ou recebidos
os documentos por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema
do órgão, observados os prazos vigentes, gerando-se um protocolo eletrônico
do envio.
Parágrafo único Quando a petição ou documento for
enviado para atender a prazo processual, serão considerados tempestivos
os transmitidos até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos) do seu último dia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art.
6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais adotarão
sistema para processamento de informações de registro profissional,
cadastral e respectivas alterações, composto por autos digitais, utilizando-se
a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 1º Todos os atos processuais serão assinados eletronicamente.
§ 2º Os Conselhos Regionais deverão manter equipamento
de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à
disposição dos interessados, em caso de eventual necessidade de inserção
eletrônica de documentos.
§ 3º O Conselho Regional, como órgão receptor das
informações, estando com o seu sistema inoperante e havendo necessidade
de cumprimento de prazo, este fica automaticamente prorrogado, devolvendo-se
o prazo remanescente ao usuário externo.
Art. 7º Os documentos produzidos eletronicamente
com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único Os extratos digitais, os documentos digitalizados
e juntados eletronicamente, após a validação pelo usuário
interno, terão a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
Art. 8º Os documentos para instrução
de processos da área de registro deverão ser apresentados para validação
perante representante credenciado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único Em casos de constatação de elegibilidade
documental, o usuário externo deverá efetuar nova apresentação
do respectivo documento.
Art. 9º A conservação dos autos do processo
eletrônico deverá ser feita totalmente por meio eletrônico.
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em
meio que garanta a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada
a formação de autos suplementares em papel ou outro meio de preservação.
§ 2º Os documentos ou processos eletrônicos que tiverem
que ser remetidos a outro integrante do Sistema CFC/CRCs deverão ser enviados
eletronicamente.
Art. 10 Nos processos em que haja julgamento monocrático
ou colegiado, faculta-se à autoridade responsável pelo julgamento
requerer que seja realizado, por meio eletrônico, o envio de documentos
complementares.
CAPÍTULO III
DA SENHA
Art.
11 O acesso do usuário interno e externo ao sistema de
processos somente será realizado mediante o uso de senha, conforme a classificação
dos incisos IV e V do Art. 3º.
Parágrafo único A guarda e utilização da senha, pessoal
e intransferível, é de inteira responsabilidade do usuário interno
ou externo, o qual deverá zelar pela correta custódia das suas informações
de acesso e comunicar à presidência do respectivo Conselho a eventual
violação de sigilo.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
Art.
12 As comunicações no SPER e Sistema de Registro Profissional
e Cadastral deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico,
à exceção dos casos que, por lei ou norma aplicável, exigem
intimação ou vista pessoal.
Art. 13 Quando for inviável o uso de meio eletrônico
para a comunicação de indeferimento do pleito, o documento físico
utilizado para a prática do ato deverá ser digitalizado e anexado
ao processo e, após o trânsito em julgado, ser destruído, obedecendo-se
à tabela de temporalidade do CFC.
Art. 14 É de inteira responsabilidade do usuário externo a
manutenção da compatibilidade e dos requisitos mínimos de configurações
exigidos pelo sistema de transmissão de dados.
Art. 15 Todas as informações inseridas pelo
usuário externo no SPER e no Sistema de Registro Profissional e Cadastral
serão analisadas por usuário interno devidamente autorizado, podendo,
a depender do caso, ser aceitas ou não.
Art. 16 No caso de recusa ou incompatibilidade de algum
documento ou informação transmitidos pelo usuário externo caberá
ao usuário interno a comunicação da recusa dessas informações
com a devida justificativa da negativa, abrindo-se prazo para nova manifestação,
se for o caso.
Parágrafo único Esgotado o prazo, sem atendimento da diligência,
o processo será arquivado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17 O Sistema de Registro de que trata esta Resolução
deverá ser de fácil compreensão quanto às suas informações,
de maneira a tornar prático o acesso dos usuários e interessados em
geral, de forma a sempre garantir a transparência, eficiência, moralidade
e legalidade.
Art. 18 Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá
normatizar, para os Conselhos Regionais, as exigências mínimas exigidas
pelo SPER e pelos Sistemas de Registro Profissional e Cadastral.
Parágrafo único O Conselho Federal poderá manter comissão
para estudos de normatização e operacionalização do Sistema.
Art. 19 Ficam convalidados os documentos recebidos por
meio eletrônico até a data da publicação desta Resolução,
desde que tenham atingido sua finalidade.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
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