Rio Grande do Sul
DECRETO
50.060, DE 7-2-2013
(DO-RS DE 8-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS fixa percentual de crédito presumido nas operações com
veículos automotores novos
A modificação
do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o montante do crédito
presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais importadores de
veículos automotores novos nas saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 4%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração Nº 3.895 No art. 32 do Livro I, fica acrescentada
a alínea d ao inciso LXVIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXVIII aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem:
d)
64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 4%;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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