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Rio Grande do Sul

RS fixa percentual de crédito presumido nas operações com veículos automotores novos

Decreto 50060/2013

19/02/2013 20:40:44

Documento sem título

DECRETO 50.060, DE 7-2-2013
(DO-RS DE 8-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS fixa percentual de crédito presumido nas operações com veículos automotores novos
A modificação do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o montante do crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração Nº 3.895 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentada a alínea “d” ao inciso LXVIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
LXVIII – aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem:”

“d) 64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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