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Distrito Federal

Normas de substituição tributária são incorporadas ao Regulamento de ICMS

Decreto 34144/2013

19/02/2013 20:40:45

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DECRETO 34.144, DE 7-2-2013
(DO-DF DE 8-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Normas de substituição tributária são incorporadas ao Regulamento de ICMS
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97 – RICMS incorpora disposições previstas no Convênio ICMS 139, de 17-12-2012 e nos Protocolos ICMS 220 e 221, ambos de 8-7-2011 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que tratam da substituição
tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e combustíveis e lubrificantes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 139, de 17 de dezembro de 2012, e os Protocolos ICMS 220 e 221, ambos de 21 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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4

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Convênio ICMS 139/2012

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4.24

Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC será utilizada como base de cálculo a prevista no subitem 4.7 a 4.11, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). AC

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Art. 2º – Os itens 29, 30, 31, 32, 33 e 34 ao Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

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29

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Protocolo ICMS 220/2012

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29.1

O disposto neste item:
I – aplica-se às operações internas com as mercadorias nele referidas.
II – aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
III – não se aplica às operações interestaduais: a) com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia; b) que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. (AC)

   
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29.9

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea “b” do inciso III do subitem 29.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (AC)

  
  
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30

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A partir de
1-7-2013

31

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A partir de
1-7-2013

32

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A partir de
1-7-2013

33

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Protocolo ICMS 221/2012

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33.1

O disposto neste item:
I – aplica-se também:
a) às operações internas com as mercadorias nele referidas;
b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
II – não se aplica:
a) às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuinte localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
b) na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25, listados no caput deste item;
c) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno. (AC)

     
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33.9

O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista na alínea “c” do inciso II do subitem 33.1, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. (AC)

  
  
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34

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A partir de
1-7-2013

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Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013, quanto ao art. 1º.
II – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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