Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
591 SEFAZ, DE 4-2-2013
(DO-RJ DE 14-2-2013)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Fixadas regras para concessão da isenção do ICMS para os
veículos destinados a deficientes
Este Ato
estabelece as normas para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição
de veículo destinado à pessoa portadora de deficiência física,
visual e mental severa ou profunda, assim como para os autistas, nos termos
do Convênio ICMS 38, de 30-3-2012, cuja íntegra pode ser obtida no
Link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março
de 2012, e o contido no Processo nº E-04/083/13/2013, RESOLVE:
Art. 1º Para aquisição com a isenção
do ICMS de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja
superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), as pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou
por intermédio de seu representante legal devem observar o previsto nesta
Resolução.
§ 1º O valor do ICMS dispensado deverá ser transferido
ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica
se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual.
§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado
no Departamento de Trânsito do Estado DETRAN em nome do deficiente.
§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção
de que trata esta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução
é considerada pessoa portadora de:
I deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações;
III deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior
aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas;
IV autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência
será feita pela apresentação do laudo apresentado à Secretaria
da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI,
conforme Anexo II desta Resolução.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário específico
constante do Anexo III desta Resolução, seguindo os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2/2003, de
21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário
Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido
por prestador de:
I serviço público de saúde;
II serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista,
beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo,
por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado
pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados
até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade
de que trata o artigo 3º desta Resolução, apresentando, na oportunidade,
um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s)
em substituição àquele(s).
Art. 3º A isenção de que trata esta Resolução
deve ser solicitada pelo interessado mediante a apresentação de requerimento,
conforme Anexo I desta Resolução, em 4 (quatro) vias, dirigido ao
titular da repartição fiscal de circunscrição do local de
seu domicílio, instruído com:
I o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º,
conforme o tipo de deficiência;
II comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial
do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em
linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante
legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a
manutenção do veículo a ser adquirido;
III original e cópia ou cópia autenticada da Carteira Nacional
de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física,
na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV comprovante de residência;
V original e cópia ou cópia autenticada da Carteira Nacional
de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o §
4º do artigo 2º desta Resolução, caso seja feita a indicação
na forma do § 3º do referido artigo;
VI declaração na forma do Anexo VI a que se refere o §
3º do artigo 2º desta Resolução, se for o caso;
VII documento que comprove a representação legal a que se refere
o caput do artigo 1º desta Resolução, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos desta Resolução
os laudos previstos no inciso I deste artigo que não contiverem detalhadamente
todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva
carteira ou cópia autenticada.
Art. 4º É competente o titular da repartição
fiscal para deferir os pedidos de que trata esta Resolução, que, se
for o caso, emitirá, em 4 (quatro) vias, autorização para que
o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, as quais
terão a seguinte destinação:
I a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
III a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo
da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado,
na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados
os documentos já entregues, desde que dentro do prazo de validade.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados
contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
I até o décimo quinto dia útil, uma via do DANFE relativo
Nota Fiscal Eletrônica que documentou a aquisição do veículo;
II até 180 (cento e oitenta) dias:
a) original e cópia ou cópia autenticada do documento mencionado no
§ 2º do art. 3º desta Resolução;
b) uma via do DANFE relativo Nota Fiscal Eletrônica referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 4º O titular da repartição fiscal preencherá
as 4 (quatro) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou
transferir o veículo com isenção do ICMS ou indeferindo o pedido.
§ 5º Serão devolvidas ao interessado as 1ª, 2ª
e 3ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição
fiscal.
§ 6º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 5º O adquirente de veículo com a isenção
de que trata o artigo 1º desta Resolução recolherá o valor
do imposto que seria devido na data de aquisição, com os acréscimos
previstos na legislação, nos termos da legislação vigente
e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese
de:
I transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II modificação das características do veículo para
lhe retirar o caráter de especialmente adaptado, se for o caso;
III emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
IV não atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta
Resolução.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo
nas hipóteses de:
I transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda
total do veículo;
II transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário.
§ 2º A alienação de veículo adquirido com o
benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição,
dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda,
que somente a concederá se comprovado que a transferência será
feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução,
ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º
deste artigo.
§ 3º Para a autorização a que se refere o §
2º deste artigo:
I o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na
forma do Anexo VII desta Resolução, bem assim apresentar os documentos
comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição
do benefício;
II o alienante deverá apresentar o DANFE de aquisição
do veículo;
III a competência é do titular da repartição fiscal
que reconheceu o direito à isenção.
§ 4º Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois)
anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os
requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá
apresentar, além de requerimento na forma do Anexo VIII desta Resolução:
I uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por
ocasião da aquisição, com acréscimos previstos na legislação;
II apresentar o DANFE de aquisição do veículo.
§ 5º O termo inicial para a incidência dos acréscimos
de que trata o inciso I do § 4º deste artigo é a data de saída
constante do DANFE.
Art. 6º Para efeito do benefício de que trata
esta Resolução:
I a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido
pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim
sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro do veículo retomado;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de roubo ou furto, e o veículo roubado ou furtado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III deste artigo, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos
nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.
§ 1º No caso dos incisos II e IV do caput deste artigo,
a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2
(dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente
poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de
Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o responsável
pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou
de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
5º.
Art. 7º A isenção de que trata o artigo
1º desta Resolução somente será aplicável uma única
vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou
seu desaparecimento.
Art. 8º O imposto incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.
Parágrafo único Para os efeitos do caput deste artigo
considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não
ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado
para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 9º O estabelecimento que efetuar a operação
de saída com isenção do imposto de que trata esta Resolução
deve:
I mencionar na Nota Fiscal Eletrônica:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
b) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão:
Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor dispensado
de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS 38/12.
Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado
ou ter alterada suas características de especial (se for o caso), sem o
pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos
legais.;
II encaminhar mensalmente à repartição fiscal de circunscrição
da Secretaria de Estado de Fazenda uma via de cada DANFE relativos às Notas
Fiscais Eletrônicas por ele emitidas com a isenção do imposto;
III conservar em seu poder a 3ª via do requerimento a que se refere
o art. 4º
Art. 10 Fica permitida a manutenção do crédito
relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido
pela isenção de que trata o art. 1º desta Resolução,
assim como o do serviço de transporte do mesmo.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
produzindo seus efeitos enquanto vigorar a isenção concedida pelo
Convênio ICMS nº 38/2012. (Renato Villela Secretário de
Estado de Fazenda)
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