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Distrito Federal

DF altera o ato que fixa critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário

Decreto 34145/2013

19/02/2013 20:40:48

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DECRETO 34.145 DE 7-2-2013
(DO-DF DE 8-2-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

DF altera o ato que fixa critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário
Esta alteração do Decreto 34.063, de 19-12-2012 (Fascículo 52/2012), trata de documentos exigidos para a atribuição da condição de contribuinte substituto aos atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal e de hipóteses de exclusão da atribuição da condição de contribuinte substituto tributário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, fica alterado como segue:
I – o art. 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 34.063/2012
“Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:
I – apresentem os seguintes documentos:”

d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (AC)
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 34.063/2012
“Art. 3º –
......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – realizem operações;”

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
....................................................................................................................................................
VII – observem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no § 9º (AC)
....................................................................................................................................................
§ 6º – Para os efeitos da alínea “a” do inciso III deste artigo: (AC)
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;
II – considera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.
§ 7º – Para os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando: (AC)
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 8º – Não caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (AC)
§ 9º – Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicado nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (AC)”
....................................................................................................................................................
II – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. (NR)
§ 1º – A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (NR)
§ 2º – Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1º (AC)”
III – o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 34.063/2012
“Art. 6º – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:”

III – deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º (NR)
....................................................................................................................................................
§ 1º – A exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação. (AC)
§ 2º – Da exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (AC)
§ 3º – Após a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea “c”, item 1, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)
§ 4º – O contribuinte excluído na forma do § 1º somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Agnelo Queiroz)

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