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Bahia

Parecer GECOT/DITRI 15344/2013

19/02/2013 20:40:48

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PARECER 15.344 GECOT/DITRI, DE 3-7-2012
– Não publicado no Diário Oficial –

DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Descaracterização

Imposto declarado não tem benefício de denúncia espontânea

O contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711301, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
“Estamos com ICMS NORMAL em atraso gostaria de saber se posso fazer uma denúncia espontânea.”

RESPOSTA

Cumpre-se ressaltar que em nosso sistema de cadastro, a Consulente encontra-se omissa de pagamento, nos meses de (...), como decorrência de divergência entre ICMS normal informado na DMA e o recolhido. Tal situação, não se socorre da denúncia espontânea, posto que o lançamento efetuado na DMA, declarando o imposto a recolher, é considerado para efeitos fiscais, como crédito constituído, que será cobrado através da constituição de título de dívida ativa.
Assim, caso o ICMS NORMAL, tenha sido informado na DMA, não cabe a utilização do instituto da denúncia espontânea, devendo o contribuinte sofrer as penalidades previstas na legislação, pelo não recolhimento do tributo na época prevista na norma tributária.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer (Parecerista: José Carlos Barros Valente)

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