Bahia
PARECER
15.344 GECOT/DITRI, DE 3-7-2012
– Não publicado no Diário Oficial –
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Descaracterização
Imposto declarado não tem benefício de denúncia espontânea
O contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma
de apuração do imposto através da conta corrente fiscal,
estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711301,
dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade
com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629/99, expondo o seguinte:
“Estamos com ICMS NORMAL em atraso gostaria de saber se posso fazer uma
denúncia espontânea.”
RESPOSTA
Cumpre-se ressaltar que em nosso sistema de cadastro, a Consulente encontra-se
omissa de pagamento, nos meses de (...), como decorrência de divergência
entre ICMS normal informado na DMA e o recolhido. Tal situação,
não se socorre da denúncia espontânea, posto que o lançamento
efetuado na DMA, declarando o imposto a recolher, é considerado para
efeitos fiscais, como crédito constituído, que será cobrado
através da constituição de título de dívida
ativa.
Assim, caso o ICMS NORMAL, tenha sido informado na DMA, não cabe a utilização
do instituto da denúncia espontânea, devendo o contribuinte sofrer
as penalidades previstas na legislação, pelo não recolhimento
do tributo na época prevista na norma tributária.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá
acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias
contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer (Parecerista: José Carlos Barros Valente)
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