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Pernambuco

Decreto 26958/2013

19/02/2013 20:40:50

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DECRETO 26.958, DE 6-2-2013
(DO-Recife DE 7-2-2013)

ISENÇÃO
Copa Mundial da FIFA de 2014 – Município do Recife

Recife regulamenta isenção concedida à FIFA e entidades vinculadas à realização da Copa do Mundo
A isenção, concedida pela Lei 17.553, de 6-7-2009 (Neste Fascículo, em Remissão ao final deste Decreto), será sobre qualquer fato gerador do ISS ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados ou não aos eventos, e abrange as parcerias comerciais da FIFA.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estabelecida pela Lei nº 17.553, de 6 de julho de 2009.
Art. 2º – O contribuinte que atender a todas as condições estabelecidas na Lei 17.553, de 6 de julho de 2009, deverá formular requerimento de isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma do Anexo Único deste Decreto, apresentando os seguintes documentos:
I – certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa relativamente aos tributos relacionados ao custeio da seguridade social;
III – certidão negativa ou positiva com efeito de negativa relativamente aos tributos instituídos pelo Município do Recife;
IV – certidão de inscrição no Cadastro de Inscrição Mercantil do Município do Recife – CMC, quando se tratar de contribuinte sujeito a esse cadastramento;
V – comprovante de credenciamento junto à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), quando se tratar de contribuinte enquadrado nos incisos IV (“Emissora Fonte FIFA”) ou V (“Prestadores de Serviços FIFA”) do art. 4º da Lei nº 17.553, de 06 de julho de 2009.
§ 1º – Quando o requerente estiver obrigado a emitir nota fiscal de serviços eletrônicos – NFS-e, deverá estar habilitado para tanto, nos termos de ato da autoridade competente do Município do Recife.
§ 2º – O documento previsto no inciso V deste artigo poderá ser dispensado caso o contribuinte esteja contemplado em lista de credenciados fornecida ao Município do Recife pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), mediante correspondência oficial assinada por ser representante legal ou procurador devidamente habilitado.
§ 3º – Ainda que o requerimento do contribuinte esteja instruído com todos os documentos indicados neste art. 2º, a autoridade competente para o exame do pedido de isenção poderá solicitar a juntada de novos documentos ou a realização de diligência, caso julgue necessárias tais providências para fim de verificação do enquadramento do pleito nas hipóteses da Lei nº 17.553, de 6 de julho de 2009.
Art. 3º – O requerimento previsto no art. 2º deverá ser apresentado no Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, que formalizará a abertura de processo administrativo e o encaminhará à Gerência Geral de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças do Município do Recife.
Art. 4º – Caberá ao Gerente Geral de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças do Município do Recife decidir sobre o pedido de isenção apresentado na forma deste Decreto.
Parágrafo único – O Gerente Geral de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças do Município do Recife poderá delegar a competência prevista no caput a órgão ou servidor que lhe sejam subordinados.
Art. 5º – A decisão acerca do requerimento de isenção apresentado com base no art. 2º será publicada no Diário Oficial do Município do Recife – DOM e produzirá efeitos desde a data do protocolo do pedido do contribuinte, ainda que tal data seja anterior à data da publicação deste Decreto.
ISS
Parágrafo único – Caso o contribuinte venha a atender às condições para o gozo da isenção prevista na Lei nº 17.553, de 6 de julho de 2009, em data posterior a do protocolo do requerimento disciplinado deste Decreto, a decisão que deferir o pedido somente produzirá efeitos a partir da data do efetivo preenchimento das condições legais para a fruição do benefício.
Art. 6º – A decisão que defere o requerimento de isenção não exonera o contribuinte do dever de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, não gera direito adquirido e será anulada sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a fruição do benefício fiscal, hipótese em que, conforme o caso, serão cobrados o imposto devido e as penalidades pertinentes.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Julio de Mello Filho – Prefeito do Recife; Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho – Secretário de Assuntos Jurídicos; Sileno Sousa Guedes – Secretário de Governo e Participação Social; Roberto Chaves Pandolfi – Secretário de Finanças)

Remissão COAD: Lei 17.553/2009
“O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Para os fins desta Lei as seguintes definições deverão ser utilizadas:
I – FIFA – Fédération Internationale de Football Association (FIFA), associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
II – CBF – Confederação Brasileira de Futebol, associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil, reconhecida pela FIFA;
III – Competições – a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;
IV – LOC – COPA DO MUNDO FIFA 2014 – COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA., pessoa jurídica brasileira de direito privado constituída com o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
V – Eventos – as Competições e toda e qualquer atividade ou evento relacionado, direta ou indiretamente, às Competições, oficialmente organizado, chancelado, patrocinado, ou apoiado pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:
a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;
b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança) ou projetos similares de caridade;
d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e
e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;
VI – Confederações FIFA – as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e
f) União das Associações Européias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – UEFA);
VII – Associações Membro da FIFA – quaisquer associações nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), participando ou não de uma ou de ambas as Competições;
VIII – Emissora Fonte da FIFA – qualquer pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
IX – Prestadores de Serviços da FIFA – as seguintes pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação à organização e produção dos Eventos:
a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por diversos fornecedores de acomodações;
b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte;
c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada pela fifa, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir, administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir, administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela fifa, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da fifa relativo aos ingressos;
f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação, os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, especificamente desenvolvidos para a fifa e relacionados à organização e realização dos eventos; ou
g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para os Eventos, desde que contratualmente a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços ou para o fornecimento de tais bens; e
X – Parceiros Comerciais da FIFA – quaisquer pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX acima.
Art. 2º – É concedida à FIFA isenção do ISS incidente sobre qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados ou não aos Eventos, incluindo os serviços:
I – prestados no Brasil;
II – prestados no exterior do País ou que sejam provenientes do exterior do País;
III – cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
IV – exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.
Parágrafo único – Em virtude da isenção prevista neste artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados para a FIFA.
Art. 3º – A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de outra forma, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.
Art. 4º – Ficam isentas do pagamento do ISS relativamente a qualquer fato gerador, ocorrido no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º, desde que relacionados a qualquer dos competições Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, quando o contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes pessoas jurídicas:
I – LOC;
II – Confederações FIFA;
III – Associações Membro da FIFA, exceto a CBF;
IV – Emissora Fonte FIFA; e
V – Prestadores de Serviços FIFA.
Parágrafo Único – Em virtude da isenção prevista neste artigo não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoas jurídicas.
Art. 5º – As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 1º ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos Eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.
Art. 6º – As disposições desta Lei permanecerão em vigor e produzindo efeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial que rege o esporte mundial.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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