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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa SPS 10/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 10 SPS, DE 29-10-99
(DO-U DE 1-11-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Contagem Recíproca

Dispõe sobre a contagem de tempo de contribuição vinculado a outro regime de previdência,
para fins de concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999;
Considerando as disposições das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999;
Considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.891-9, de 22 de outubro de 1999;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999;
Considerando a necessidade de adequação das rotinas envolvendo a contagem de tempo de contribuição vinculado a outro regime de previdência, para fins de concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), RESOLVE:
1. As contribuições vertidas a outro regime de previdência social (regime de origem) serão consideradas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
1.1. O disposto neste item aplica-se, ainda, ao segurado que ingressar no RGPS após o afastamento do regime próprio de previdência social em período não superior a:
I – vinte e quatro meses, quando contar com mais de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social; ou
II – doze meses, quando contar com menos de cento e vinte contribuições no regime próprio de previdência social.
1.2. O servidor que se filiar ao RGPS, em desacordo com os períodos referidos nos incisos I e II do subitem 1.1, somente terá computadas as contribuições vertidas ao regime próprio de previdência social para efeito da carência, após completar, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
2. O segurado filiado ao RGPS a partir de 16 de dezembro de 1998, mesmo quando oriundo de outro regime próprio de previdência social, somente fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição aos trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta, para a mulher.
3. Considera-se salário-de-contribuição, para fins de cálculo do valor do benefício, a remuneração percebida pelo segurado à época em que esteve vinculado a outro regime próprio de previdência social, observado o disposto no artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
3.1. No cálculo do salário-de-benefício, serão considerados todos os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício, inclusive os do regime próprio de previdência social do servidor, apurados na forma do caput deste item.
4. Quando o servidor oriundo de regime próprio de previdência social se inscrever no RGPS como segurado empresário, trabalhador autônomo ou equiparado ou facultativo, o enquadramento na escala de salários-base dar-se-á na forma do § 2º do artigo 215 do RPS.
5. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedirá os atos necessários à implementação desta medida.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vinícius Carvalho Pinheiro)

ESCLARECIMENTO: O artigo 214 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), dispõe sobre o salário-de-contribuição dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social.
O § 2º do artigo 215 do Decreto 3.048/99 determina que o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição atualizados.

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