x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19

Decreto 32357/2020

Este Decreto dispõe sobre as normas relativas ao uso obrigatório de máscaras de proteção.

27/04/2020 06:39:37

DECRETO 32.357, DE 20-4-2020
(DO-Salvador DE 24-4-2020 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SALVADOR DE 21 A 22-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município do Salvador

Salvador define medidas complementares para o enfrentamento da COVID-19
Este Decreto dispõe sobre as normas relativas ao uso obrigatório de máscaras de proteção.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Uso de Máscaras no Trânsito
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória por condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.
Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR deverá realizar ações educativas no trânsito, com o objetivo de ampliar a conscientização da população sobre a importância do uso de máscara de proteção respiratória como medida de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
Uso de Máscaras em Transporte Público
Art. 3º Fica proibido o acesso ao transporte público municipal para os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara de proteção respiratória.
§ 1º Entre 23 e 26 de abril, a Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB realizará ações educativas com o objetivo de ampliar a conscientização da população sobre a importância do uso de máscara de proteção respiratória como medida de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
§ 2º A partir de 27 de abril, o usuário que for flagrado utilizando o transporte público sem o uso da máscara será orientado a deixar o veículo, inclusive coercitivamente, se for o caso.
Uso de Máscaras nos Ambientes de Trabalho
Art. 4º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, inclusive repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição.
Obrigatoriedade de Uso de Máscaras em Estabelecimentos cujas Atividades não estejam Suspensas
Art. 5º Fica determinado que os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas devem controlar o acesso de pessoas de forma a impedir a entrada de clientes sem a utilização de máscaras de proteção respiratória, sob pena de interdição.
Uso de Máscaras por Vendedores Ambulantes
Art. 6º Fica determinado a todos os vendedores ambulantes o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória durante o desempenho de suas atividades.
Disposições finais
Art. 7º Para os fins do disposto neste Decreto poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 8º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de abril de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.