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Rio Grande do Sul

Porto Alegre autoriza o funcionamento da indústria em geral

Decreto 20551/2020

27/04/2020 09:13:08

DECRETO 20.551, DE 23-4-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 23-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Porto Alegre

Porto Alegre autoriza o funcionamento da indústria em geral
Esta alteração do Decreto 20.534, de 31-3-2020, 
autoriza o funcionamanto das atividades da indústria em geral, vedado o início da jornada no intervalo compreendido entre 6:00 e 9:00 horas e o encerramento entre 16:30 e 18:30 horas, desde que observadas as medidas estabelecidas para prevenção do novo Coronavírus.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica incluído o § 9º e o § 10 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
Art. 12. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 9º Ficam autorizadas as atividades da indústria em geral, vedado o início da jornada no intervalo compreendido entre 06:00 e 09:00 horas e o encerramento entre 16:30 e 18:30 horas, observadas as regras gerais de higienização, além das seguintes medidas:
I – monitorar a temperatura corporal e presença de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;
II – notificar a vigilância sanitária quando da existência de mais de 3 (três) empregados suspeitos de contaminação pelo COVID-19 no local; 
III – encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
IV – fornecer, aos empregados, máscaras de proteção facial para o deslocamento em transporte coletivo;
V – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), aos empregados, na entrada da empresa, em frente aos pontos eletrônicos, nos locais de maior circulação, na entrada e saída do refeitório e banheiros, bem como ao lado de bebedouros, máquinas de conveniência, nas mesas e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno;
VI – restringir a circulação de pessoas na entrada e saída da jornada, em frente aos pontos eletrônicos e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros);
VII – reduzir a lotação nos locais de trabalho para garantir o espaçamento mínimo
de 2m (dois metros) entre os empregados, com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;
VIII – reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo; e
IX – restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham na empresa, liberando de maneira controlada somente os fornecedores de materiais, insumos e serviços essenciais para continuidade da produção.
§ 10. As regras contidas no § 9º deste artigo, não se aplicam às atividades industriais estabelecidas como essenciais no art. 11 e as previstas nos incs. II, VII, VIII, IX, X e XVI do art. 12, deste Decreto.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Fica revogado o inc. XIV do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre. 
 

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