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Goiás

Governador atualiza a flexibilização de diversas atividades

Decreto 9656/2020

27/04/2020 09:29:56

DECRETO 9.656, DE 24-4-2020
(DO-GO Suplemento DE 24-4-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas 
 
Governador atualiza a flexibilização de diversas atividades
Esta alteração do Decreto 9.653, de 19-4-2020, entre outras normas,
 proibe eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios. O referido ato também estabelece que a viabilidade de funcionamento ou exercício de atividades de qualquer estabelecimento deve ser consultada a cada 2 dias no site do Goiás Digital: www.go.gov.br, cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que não substitui as autorizações, licenças e alvarás pertinentes para desempenho de atividades.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a transmissão comunitária da COVID-19 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003003098, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º…………………………………………..............
§ 1º …………………………………………….............
XXXII - cartórios extrajudiciais, ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria--Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
…………………………………………………..............
Art. 3º ……………………………………….................
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
……………………………………………...........” (NR)
“Art. 12 As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
Paragrafo único - Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela Controladoria--Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………..............
……………………………………………………..........
VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas
poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, e, quanto aos sabatistas, aos sábados, nas seguintes localidades:
.........................................................................” (NR)
“Art. 17 .....................................................................
Parágrafo único. A viabilidade de funcionamento ou exercício de atividades de qualquer estabelecimento deve ser consultada a cada 2 (dois) dias no sítio eletrônico www.go.gov.br, cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que não substitui as autorizações, licenças e alvarás pertinentes para desempenho de atividades.” (NR)
Art. 2º À vista do art. 17 do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde competência para revisar os protocolos do Anexo 3 do Anexo Único do ato normativo retromencionado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

RONALDO CAIADO 

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