Paraná
DECRETO
7.261, DE 4-2-2013
(DO-PR DE 4-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Normas aprovadas pelo Confaz são incorporadas ao RICMS
=> Por meio desta alteração no Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, ficam incorporadas disposições previstas em Ajustes Sinief, Convênio e Protocolos ICMS, das quais destacamos:
a demonstração do abatimento do valor do ICMS desonerado, no documento fiscal;
a retificação da EFD Escrituração Fiscal Digital, que em relação a período de apuração anterior a fevereiro/2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independente de autorização do Fisco;
a dispensa da impressão do DACTE, na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, para acompanhar carga na composição acobertada por MDF-e;
o acréscimo do capítulo VI ao Anexo IX que trata do MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais; e
as disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e produtos de colchoaria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF 4/2009, 21/2010, 10/2012, 11/2012, 13/2012, 15/2012 e 23/2012,
o Convênio ICMS 78/2012 celebrado na 178ª Reunião Extraordinária
do CONFAZ e os Protocolos ICMS 95/2012 e 142/2012 firmados, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 68ª Fica acrescentado o art. 154-A:
Art. 154-A O estabelecimento que promover operação com
benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor
do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):
I tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, o valor dispensado
será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS
de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo Motivo da Desoneração
do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual
de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota NF-e;
II tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o
valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação
a cada mercadoria constante no documento fiscal, logo após a respectiva
descrição, hipótese em que o valor total da desoneração
deverá ser informado no campo Informações Complementares..
Alteração 69ª O art. 286 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 286 O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio
de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da
EFD regularmente recebido pelo Fisco (Ajuste SINIEF 11/2012):
I até a data fixada para envio da EFD, independentemente de autorização
do Fisco ;
II até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
do Fisco , com observância do disposto nos §§ 5º e 6º;
III após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização
do Fisco , nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência
de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada
a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos
corretivos.
§ 1º A geração e o envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282
a 285, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput não
se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação
for decorrente de notificação do Fisco.
§ 4º A autorização para a retificação da
EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 5º O disposto no inciso II do caput não caracteriza
dilação do prazo de entrega da EFD.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito;
III transmitida em desacordo com o disposto neste artigo..
Alteração 70ª Fica acrescentado o art. 44-A ao Anexo IX:
Art. 44-A Nas prestações de serviço de transporte
de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada
a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição
acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 13/2012).
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador
ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos deverá constar a seguinte
expressão Impressão do DACTE dispensada nos termos do art. 44-A
do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de
2012.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da
contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46..
Alteração 71ª O caput do art. 50 do Anexo IX passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 Após a concessão da Autorização de
Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do art. 41 deste Anexo,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado
o disposto no art. 217 deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao Fisco
(Ajuste SINIEF 4/2009)..
Alteração 72ª Fica renumerado o parágrafo único
do art. 60 do Anexo IX para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Anexo IX Dos Documentos Fiscais
Eletrônicos e Auxiliares
Art. 60 As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.
§
2º Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida neste artigo terá
por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012)..
Alteração 73ª Ficam acrescentados os §§ 3º
e 4º ao art. 63 do Anexo IX:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Anexo IX Dos Documentos Fiscais
Eletrônicos e Auxiliares
Art. 63 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§
3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados
da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º
e 2º, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º
(Convênio ICMS 78/2012).
§ 4º Em substituição à NF-e referida no §
3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão
imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos
produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I dados cadastrais do destinatário;
II endereço do local de entrega;
III discriminação dos produtos e quantidade..
Alteração 74ª Fica acrescentado o Capítulo VI ao
Anexo IX:
CAPÍTULO VI
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E
Art.
71 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo
58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição
ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no art. 148 deste Regulamento (Ajustes
SINIEF 21/2010, 15/2012 e 23/2012).
Art. 72 O MDF-e é um documento fiscal eletrônico, de existência
apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pelo
Fisco .
Art. 73 Para emissão do MDF-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS
deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE
Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de
procedimento.
Parágrafo único O contribuinte credenciado para emissão
de MDF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo
IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 4/2009).
Art. 74 O MDF-e deverá ser emitido:
I pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada,
assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II pelos demais contribuintes, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas
por mais de uma NF-e realizado em veículos próprios ou arrendados,
ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações
descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou
inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese
de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma
unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e,
os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º É vedada a emissão de Manifesto de Carga, modelo
25, e de CL-e Capa de Lote Eletrônica, prevista no Protocolo ICMS
168/2010, por contribuinte autorizado à emissão do MDF-e, exceto nas
hipóteses previstas em norma de procedimento.
Art. 75 O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, publicado por
Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco , devendo, no mínimo:
I conter a identificação dos documentos fiscais relativos à
carga transportada;
II ser identificado por chave de acesso composta por código numérico
gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série
do MDF-e;
III ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV possuir série de 1 a 999;
V possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação
digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de
séries.
Art. 76 A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco .
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação
de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão
do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou
outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão
e a autorização deverão ser feitas pelo Fisco da unidade federada
em que estiver credenciado.
Art. 77 Previamente à concessão da Autorização de
Uso do MDF-e o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II a autoria da assinatura do arquivo digital;
III a integridade do arquivo digital;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte MDF-e;
V a numeração e a série do documento.
Art. 78 Do resultado da análise referida no art. 77, o Fisco cientificará
o emitente:
I da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou do CAD/ICMS;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II d a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet,
contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital
do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso
de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara
e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado pelo Fisco .
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e
não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores
e informações constantes no documento autorizado.
Art. 79 Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o Fisco deverá
disponibilizar o arquivo correspondente para:
I a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento,
conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III a Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA,
se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único O Fisco poderá, também, transmitir
o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio
ou protocolo, para:
I outros Fisco s estaduais e municipais;
II outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do
MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 80 O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização
de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 78.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento
fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e
DAMDFE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será
considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 81 Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e DAMDFE,
conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às
unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar
o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização
de Uso do MDF-e.
§ 2º O DAMDFE:
I deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo
A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus
dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e;
III poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico.
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE,
previsto no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, para
adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos
obrigatórios do MDF-e nele constantes.
Art. 82 Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir o arquivo do MDFe para a unidade federada do emitente,
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo
arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições
constantes no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, e
adotar as seguintes medidas:
I imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão:
Contingência;
II transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção
da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto
no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e;
III se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado
pelo Fisco , o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo
com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
Art. 83 Após a concessão de Autorização de Uso do
MDF-e de que trata o art. 78, o emitente poderá solicitar o cancelamento
do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais
normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de MDF-e transmitido pelo emitente ao Fisco que autorizou
o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado
um Pedido de Cancelamento distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte MDF-e.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e
será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco
da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, o Fisco que o cancelou deverá
transmitir os respectivos documentos de cancelamento às unidades federadas
envolvidas.
Art. 84 O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso
descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada, através do registro desse evento conforme disposto no Manual
de Orientação do Contribuinte MDF-e.
Parágrafo único Encerrado o MDF-e, o Fisco que autorizou o
evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas
envolvidas.
Art. 85 Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as disposições
da legislação que regulam cada modal.
Art. 86 A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será determinada
em norma de procedimento..
Alteração 75ª O parágrafo único do art. 19 do
Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Anexo X Da Substituição Tributária
em Operações com Mercadorias
Art. 19 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo
único A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial
de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012).
Alteração 76ª O § 1º do art. 91 do Anexo X passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS-PR
Anexo X Da Substituição Tributária em
Operações com Mercadorias
Art. 91 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
II colchões, inclusive box, NCM 9404.2;
III travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00.
§
1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação
ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/2007, 99/2011 e 142/2012)..
Art. 2º A EFD Escrituração Fiscal
Digital de período de apuração anterior ao da publicação
deste Decreto poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013,
independentemente de autorização do Fisco .
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às situações em que, relativamente ao período de apuração
objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda)
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