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Receita esclarece sobre benefícios do ICMS para determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos na Importação

Solução de Consulta SRRF 9ª RF 15/2013

22/02/2013 19:35:48

SOLUÇÃO DE CONSULTA 15 SRRF 9ª RF, DE 25-1-2013
(DO-U DE 6-2-2013)

PIS/PASEP – COFINS
Base de Cálculo

Receita esclarece sobre benefícios do ICMS para determinação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos na Importação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 615 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.080, de 2012, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo a suspensão do ICMS prevista nos casos de importação dos bens referidos nos incisos I e II do caput do art. 615 deste Regulamento deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobada na alíquota real de ICMS informada.”
“Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 615 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.080, de 2012, devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo a suspensão do ICMS prevista nos casos de importação dos bens referidos nos incisos I e II do caput do art. 615 deste Regulamento deve compor a base de cálculo da Cofins-Importação e, consequentemente, ser englobada na alíquota real de ICMS informada.”
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º e art. 3º, caput e §§ 1º a 3º; e RICMS/PR, aprovado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 6.080, de 2012, art. 615, caput e §§ 1º e 2º.

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