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Rio Grande do Sul

Estado amplia o percentual de crédito presumido para os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

Decreto 50066/2013

22/02/2013 19:35:49

Documento sem título

DECRETO 50.066, DE 14-2-2013
(DO-RS DE 15-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado amplia o percentual de crédito presumido para os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
As modificações do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, bem como estende o benefício aos estabelecimentos atacadistas que comercializarem exclusivamente essas mercadorias, desde que firmem Termo de Acordo com a Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.896 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXLI – no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento).
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX.
NOTA 02 – O disposto nesse inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual estabelecendo, como compromissos da empresa, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e percentual mínimo de aquisições de mercadorias produzidas neste Estado."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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