Rio Grande do Sul
DECRETO
50.066, DE 14-2-2013
(DO-RS DE 15-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado amplia o percentual de crédito presumido para os estabelecimentos
fabricantes de calçados ou de artefatos de couro
As modificações
do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o crédito presumido
de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos
de couro, bem como estende o benefício aos estabelecimentos atacadistas
que comercializarem exclusivamente essas mercadorias, desde que firmem Termo
de Acordo com a Receita Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.896 No art. 32 do Livro I, o inciso
CXLI passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXLI
no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos
fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal
esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,
1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas,
de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete
por cento).
NOTA 01 A apropriação deste crédito fiscal é de adoção
facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização,
vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX.
NOTA 02 O disposto nesse inciso aplica-se, também, ao estabelecimento
atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso,
desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual estabelecendo,
como compromissos da empresa, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e
percentual mínimo de aquisições de mercadorias produzidas neste
Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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