Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 RE, DE 31-1-2013
(DO-RS DE 4-2-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera normas relativas à isenção do ICMS nas operações
com veículos destinados a pessoas com deficiência
Este ato
determina que o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
também seja entregue à repartição fiscal estadual, para
efeitos de isenção do ICMS, quando o beneficiário não for
o condutor do veículo. Fica alterado o Capítulo I do Título I
da Instrução Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título I, é dada nova redação à
alínea a do item 8.1, conforme segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo I do Título I
8.0. Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autistas
8.1. Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 06, b, para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento com os seguintes documentos:
a)
laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do
interessado que especifique o tipo de deficiência física, em formulário
conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/2012, quando o beneficiário for o condutor
do veículo, ou laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do
Brasil para concessão da isenção de IPI, quando o beneficiário
não for o condutor do veículo;
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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