Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 RE, DE 31-1-2013
(DO-RS DE 4-2-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS dispõe sobre as operações com jornais
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 possibilita que os documentos de
controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos
jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e
consignatários sejam emitidos mensalmente.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.4.3,
conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo LXV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com jornais.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
1.3 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
..........................................................................................................................
1.4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.2 Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.3
O documento de controle de distribuição previsto nos subitens 1.4.1
e 1.4.2, poderá ser impresso mensalmente, desde que os distribuidores informem,
manualmente e diariamente, no verso do documento, a data e o número da
NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3, devendo substituir o documento
de controle de distribuição sempre que houver alteração
na relação de consignatários ou assinantes.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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