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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre as operações com jornais

Instrução Normativa RE 14/2013

08/02/2013 20:35:45

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 RE, DE 31-1-2013
(DO-RS DE 4-2-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

RS dispõe sobre as operações com jornais
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 possibilita que os documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários sejam emitidos mensalmente.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo LXV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.4.3, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo LXV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com jornais.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
“1.3 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
..........................................................................................................................    
1.4 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1.
1.4.1 Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
a) razão social e CNPJ do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade;
d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.
1.4.2 Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3.”

“1.4.3 O documento de controle de distribuição previsto nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, poderá ser impresso mensalmente, desde que os distribuidores informem, manualmente e diariamente, no verso do documento, a data e o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3, devendo substituir o documento de controle de distribuição sempre que houver alteração na relação de consignatários ou assinantes.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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