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Espírito Santo promove alterações no RICMS relativas à substituição tributária

Decreto -R 3215/2013

08/02/2013 20:35:48

Documento sem título

DECRETO 3.215-R, DE 31-1-2013
(DO-ES DE 1-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Espírito Santo promove alterações no RICMS relativas à substituição tributária
Este ato, que incorpora normas aprovadas pelo Confaz, dispõe sobre a atribuição ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de substituto tributário, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes com picolé e sorvetes de qualquer espécie, bebidas, produtos farmacêuticos e agulhas para seringas, mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta
a consumidor final, veículos novos, aparelhos de celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card), autopeças, materiais de limpeza e materiais de construção, observada a alteração de margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária de bebidas quentes. Fica alterado o Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 194:
“Art. 194 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII, observar-se-á o seguinte:
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 194 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
..........................................................................................................................    
§ 16 – 
................................................................................................................   
I – inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, considerando-se:
..........................................................................................................................    
Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
..........................................................................................................................    
VII – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 194, § 16 (Convênio ICMS 85/93);
VIII – telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
..........................................................................................................................    
XVIII – colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 49/2011).”

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:
1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
..................................................................................................................................    
IV – na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 265:
“Art. 265 – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
..................................................................................................................................    
V – picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005);
..................................................................................................................................    
XIX – cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);
XX – produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/2005);
XXI – mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);
XXII – veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);
XXIII – aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/2006);
XXIV – autopeças (Protocolos ICMS 24/2009 e 41/2008);
XXV – produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/2009);
XXVI – bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012 e 219/2012);
XXVII – materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/2010 e 122/2012);
XXVIII – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/2010 e 121/2012); ou
XXIX – vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/2006).
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 269-J:
“Art. 269-J – Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/2009, 48/2011, 103/2012, 123/2012, 196/2012 e 219/202012).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
..................................................................................................................................    
§ 5º – Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6º – O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado de Minas Gerais.
§ 7º – Em substituição ao disposto no § 2º, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 8º – Para fins do disposto no § 7º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal nº 4.502, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502, art. 42, parágrafo único, II).”(NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o inciso XVI do art. 265 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.215-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

PRAZO DE RECOLHIMENTO

.........................................................................
................
...................
.......................

XI – picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005);

     
.........................................................................
................
...................
.......................

XXXI – Bebidas quentes:

   

9

1. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados

   

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b) MVA ajustada:

   

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

2. Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

   

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b. MVA ajustada:

   

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

3. vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH

   

a) MVA-ST original

43,03

43,03

b) MVA ajustada:

   

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

88,09

88,09

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

82,22

82,22

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

72,42

72,42

4. Demais bebidas

   

a) MVA-ST original

123,87

123,87

b) MVA ajustad a:

   

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

194,40

194,40

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

185,20

185,20

b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

169,87

169,87

” (NR)

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