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Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas ao pagamento do ICMS na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado

Decreto 57057/2013

08/02/2013 20:35:50

Documento sem título

DECRETO 57.057, DE 4-2-2013
(DO-RS DE 5-2-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS altera normas relativas ao pagamento do ICMS na entrada de mercadorias recebidas de outro Estado
Este ato amplia a exigência de antecipação de parte do imposto relativo à operação subsequente, pelo recebimento de mercadorias de outra Unidade da Federação, bem como dispõe sobre a possibilidade de dispensa do pagamento do imposto na entrada de mercadorias recebidas de fora do Estado, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização e a alíquota na operação interestadual, seja superior a 4%. Fica alterado o Livro I e II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos arts. 15, II, “c”, e 24, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.982 – No Livro I:
a) no § 4" do art. 46, é dada nova redação ao caput, mantida a redação das suas notas 01 a 04, e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 43 – O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51.
.........................................................................................................................    
Art. 46 – O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:”

“§ 4º – No recebimento de mercadorias de outra Unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e Seções II, e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:”
“ NOTA 05 – O disposto neste parágrafo não se aplica a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).”
b) no art. 50, é dada nova redação ao inciso VII, mantida a redação da sua nota 02, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 50 – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:”

“VII – dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação, conforme previsto no art 46, § 4º, desde que:
a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
b) alíquota, na operação interestadual, seja superiora 4% (quatro por cento).
NOTA 01 – O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.”
ALTERAÇÃO Nº 3.893 – No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao Inciso X, mantida a redação da sua nota. conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 25 – Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:”

“X – na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1 de fevereiro de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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