Rio Grande do Sul
DECRETO
57.057, DE 4-2-2013
(DO-RS DE 5-2-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS altera normas relativas ao pagamento do ICMS na entrada de mercadorias
recebidas de outro Estado
Este ato
amplia a exigência de antecipação de parte do imposto relativo
à operação subsequente, pelo recebimento de mercadorias de outra
Unidade da Federação, bem como dispõe sobre a possibilidade de
dispensa do pagamento do imposto na entrada de mercadorias recebidas de fora
do Estado, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização
e a alíquota na operação interestadual, seja superior a 4%. Fica
alterado o Livro I e II do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos arts. 15, II, c,
e 24, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.982 No Livro I:
a) no § 4" do art. 46, é dada nova redação ao
caput, mantida a redação das suas notas 01 a 04, e fica acrescentada
a nota 05, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 43 O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51.
.........................................................................................................................
Art. 46 O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:
NOTA 05 O disposto neste parágrafo não se aplica a mercadorias
recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação
interestadual, for superior a 4% (quatro por cento).
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 50 O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:
VII
dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território
deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação,
conforme previsto no art 46, § 4º, desde que:
a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
b) alíquota, na operação interestadual, seja superiora 4% (quatro
por cento).
NOTA 01 O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo
à operação subsequente no momento da entrada da mercadoria no
território deste Estado.
ALTERAÇÃO Nº 3.893 No art. 25 do Livro II, é
dada nova redação ao Inciso X, mantida a redação da sua
nota. conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 25 Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:
X
na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias
oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art.
46, § 4º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito a partir de 1 de fevereiro de 2013.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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