x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Alteradas disposições relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Protocolo ICMS 19/2013

08/02/2013 20:35:52

Documento sem título

PROTOCOLO ICMS 19, DE 24-1-2013
(DO-U DE 5-2-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Alteradas disposições relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Este ato que altera o Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012, estabelece a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes e nas transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto quando destinadas a estabelecimento exclusivamente varejista. São signatários do referido ato os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – No Protocolo ICMS 103/2012, de16 de agosto de 2012, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º à cláusula segunda, conforme segue:

Remissão COAD: Protocolo ICMS 103/2012
“Cláusula segunda – O disposto neste protocolo não se aplica:”

“§ 3º – Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º – Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9º);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II)."
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.